Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002272-85.2017.4.01.3304.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: LUIZA PERES BONFIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de LUIZA PERES BONFIM e BANCO BRADESCO S/A, em que objetiva a condenação dos Requeridos a restituir os valores do benefício recebido pagos post mortem da ex-beneficiáriatitular do NB 87/118.908.961-8, fiha da ré. Narra que em procedimento regular administrativo de revisão de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou recebimento indevido do benefício pela parte ré Senhora Luiza Peres Bonfim, mãe da ex-segurada Aparecida Bonfim Nascimento, titular do LOAS (NB.:118.908.961-8), sendo que a respectiva conta bancária era administrada pelo Banco Bradesco. Na averiguacão, a autarquia constatou o falecimento da ex-segurada Aparecida Bonfim Nascimento no dia 26.02.2003 registrado em 05.03.2003 pelo Cartério do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ruy Barbosa - Bahia. Apesar de a beneficiária ter falecido em 26/02/2003, o Banco Réu fez atualização dos dados cadastrais em 12/02/2004, 11/02/2005, 06/02/2006, 12/02/2007, 01/02/2008, 05/08/2009 e 30/01/2010, o que culminou com autorização dos depósitos do INSS nos meses posteriores. É evidente que após 26/02/2003 o beneficio não foi recebido pela segurada, pois ela havia falecido, mas por terceira pessoa, que não poderia ter recebido esses valores, no caso a primeira ré, sua genitora. Diz que os valores levantados indevidamente após o óbito, atualizados pelos Índices previdenciários na fase de cobrança administrativa e pelos Índices aplicáveis à mora para com a Fazenda Pública, nos moldes da Lei número 10.522/2002, montam a R$ 28.509,00 (vinte e oito mil, quinhentos e nove reais), atualizados até 12/2016. Com a inicial, vieram documentos. O banco Bradesco contestou (id. 1081739585, fls. 128 e ss), aduzindo, em resumo, prescrição quinquenal; ilegitimidade passiva. No mérito, aponta culpa exclusiva da corré. Disse que a titular do benefício era menor de idade e sua mãe a representava, por iso a conta bancária era da mãe. Decisão e mesmo id, fls. 161 e ss, excluiu o BANCO BRADESCO da lide, em relação à qual o INS agravou. Citada, LUIZA PERES BOMFIM contestou (id. 2157061852), aduzindo, em preliminar, a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, destacando que a ação foi ajuizada apenas em março de 2017 e a citação ocorreu em outubro de 2024, ultrapassando o prazo legal. Afirma que não houve condenação penal em processo por estelionato, sendo a ação penal extinta por decisão monocrática, o que afastaria o argumento de imprescritibilidade baseado em ato doloso de improbidade. No mérito, sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé, sob a crença de que teria direito ao benefício após o falecimento da filha. Argumenta que os recursos foram utilizados exclusivamente para seu sustento, dada sua condição de hipossuficiência e ausência de má-fé. Requer, por tais razões, a improcedência da ação, com fundamento na irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. Houve réplica (id. 2163647224). Autos conclusos. DECIDO. Preliminar - prescrição A parte ré alega prescrição quinquenal da pretensão do INSS, com razão. Nota-se que o INSS teve ciência do saque post mortem do benefício em 09.03.2010, quando promoveu sua cessação (id. 1081749413, fl. 24). A cobrança administraiva se iniciou em 2013, sendo a ré notificada em 26/06/2013, suspendendo a prescrição após decurso de 3 (três) anos e 3 (três) meses. O recurso da ré foi negado por decisão proferida em 23/09/2013 (mesmo id., fl, 48), iniciando-se a cobrança administrativa. Em 09/01/2014, o INSS notificou a ré administrativamente para realizar o pagamento no prazo de 60 dias, voltando a correr o prazo presricional. A presente ação foi ajuizada apenas em 13/03/2017, 3 (três anos) após a recontagem do prazo - que já contava três anos e três meses -, ficando evidente que foi ultrapassado o prazo presricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. Por todo o exposto, há que se reconhecer no caso em tela a ocorrência da prescrição, devendo o processo ser extinto com exame do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.do CPC. A parte autora é isenta de custas. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários, que fixo em 10 % no valor da causa, consoante o art. 85, §3º do CPC. Havendo interposição de apelação pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1a Região, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Feira de Santana, na data da assinatura. Gabriela Macêdo Ferreira Juíza Federal