Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-33.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANIBAL VIEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESUINO BARBOSA JUNIOR - GO11858, ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA - GO18605 e SUELI DOS SANTOS - GO17377 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de ANIBAL VIEIRA DE SOUZA e outros, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. EF reunida 1466-33.2011.4.01.3507, autos n. 3120-55.2011.4.01.3507, autos n. 961-08.2012.4.01.3507, autos n. 1374-21.2012.4.01.3507, autos n. 1379-43.2012.4.01.3507, autos n. 1937-15.2012.4.01.3507, autos n. 2193-55.2012.4.01.3507_volumes juntados em 17/06/2021. Não houve constrição de bens e valores. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 20, da Lei n° 10.522/2002 c/c art. 20, da Portaria MF n° 396/2016. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 1638524378). Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando o tempo de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório, resta extinguir o presente feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais reunidas, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Determino, por consequência, a baixa de eventuais restrições inseridas em nome das partes executadas. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI