Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001192-66.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença, porque, diferentemente da conclusão do juízo, a hipótese de extinção ocorrida nos autos não se enquadraria às situações de dispensa do pagamento de honorários pela Fazenda Pública, presentes no art. 19 da Lei 10.522/2002 e ensejaria a fixação dessa verba. Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios. De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo a análise das razões do recurso. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material. Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. Embora tenha alegado omissão do Juízo, percebo que a parte autora, em verdade, ancora suas razões em erro de julgamento e pretende que o juízo promova nova análise dos pedidos. Não houve omissão quanto à fixação de honorários, mas, sim, a conclusão do Juízo pela não incidência da verba. Apesar da alegada omissão, como observado, a embargante veicula sua irresignação quanto ao próprio conteúdo da sentença. A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, não se admitindo o manejo de Embargos de Declaração para a finalidade pretendida pela Embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal