Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 19:00
Desarquivamento
09/04/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:15
Provisório
16/07/2023, 00:21
Por decisão judicial
15/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:40
Documento (Certidão)
15/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:45
Publicação
18/05/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003427-09.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUALTER DA SILVA PEDRA e outros DECISÃO Recebo os autos com informação do exequente de inserção desta execução fiscal na rotina do RDCC (Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos). Compulsando o andamento processual verifico pendência de integralização de garantia do juízo. Assim defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:15
Provisório
16/07/2023, 00:21
Por decisão judicial
15/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:40
Documento (Certidão)
15/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:45
Publicação
18/05/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003427-09.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUALTER DA SILVA PEDRA e outros DECISÃO Recebo os autos com informação do exequente de inserção desta execução fiscal na rotina do RDCC (Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos). Compulsando o andamento processual verifico pendência de integralização de garantia do juízo. Assim defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
17/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/05/2022, 16:18
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:18
Outras Decisões
16/05/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:35
Processo devolvido à Secretaria
18/01/2022, 16:09
Documento (Certidão)
18/01/2022, 16:09
Expedida/Certificada
18/01/2022, 16:09
Mero expediente
18/01/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:11
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:46
Publicação
28/04/2021, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003427-09.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GUALTER DA SILVA PEDRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GUALTER DA SILVA PEDRA MARMORARIA PONTUAL IND E COM LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003427-09.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GUALTER DA SILVA PEDRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GUALTER DA SILVA PEDRA MARMORARIA PONTUAL IND E COM LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)