Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001993-16.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA RODRIGUES - GO28186 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001993-16.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA RODRIGUES - GO28186 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
06/09/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/09/2023, 16:48
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:48
Mero expediente
05/09/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:51
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:41
Petição (Apelação)
19/07/2023, 15:24
Publicação
30/06/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001993-16.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA RODRIGUES - GO28186 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO EIRELI E ARTHUR MALAQUIAS VASCONCELOS em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 94.455,33 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), atualizado até 30/08/2021, decorrente do inadimplemento do contrato 08.0565.734.0001670-76. 2. Instruiu a petição com procuração e documentos. 3. Deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação do réu (ID 718005979). 4. Citado, o réu opôs embargos à monitória (ID 1508407894). Refutou os pedidos iniciais e alegou, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) necessidade de perícia contábil para apuração do valor real devido. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento dos embargos. Juntou perícia contábil realizada de maneira unilateral (Id 1508429348). 5. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. 6. Vieram os autos conclusos. 7. É o relatório. Fundamento e decido. 8. De início, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos embargos. 9. Desnecessidade de Perícia Contábil 10. Alega a embargante a necessidade de realização de perícia para apuração do valor correto devido, na medida em que lhe estariam sendo cobrados valores acima do legalmente permitido. 11. Contudo, diferentemente do que afirma, é assente em nos tribunais que: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil" (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010). 12. Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela CEF para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, é desnecessária a realização de perícia. 10. Sobre a incorreção da data de incidência de Juros e Correção Monetária 11. Sobre esse ponto, considerando que o debate se refere exclusivamente à incorreção da conta, o conhecimento dos embargos encontra óbice no art. 702, §3.º, do CPC, pois caberia ao embargante, então, apontar o valor que entende correto. 12. Não cumprida, portanto, a determinação, o não conhecimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe. 13. Sobre o alegado excesso de cobrança 14. Alega o Embargante o excesso nos valores cobrados. Sustenta suas razões nos seguintes fatos: (i) os juros de mora e correção monetária foram calculados desde o vencimento do débito, quando deveriam ter sido calculados a partir do ajuizamento da ação, no tocante a correção monetária e os juros moratórios a partir do ato citatório; (ii) não há cláusula contratual que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários e nem referência a taxa de juros remuneratórios; (ii) não há que se falar em mora do embargante. 15. Inicialmente, diferentemente do que afirma o embargante, vejo que a CEF, na ID 7177065303, apresenta os documentos referentes ao contrato inadimplido. Na páginas 8-9 do referimento documento, constam as informações do contrato com a indicação das taxas de juros remuneratórios, moratórios e multa incidente sobre a dívida. No Id 717706509, constam, igualmente, as informações e demonstrativo de evolução da dívida do contrato. 16. Dos juros remuneratórios 17. Restou assentada na jurisprudência do STJ que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). 18. No mesmo julgado, foi decidido que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. 19. No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF não foram superiores ao percentual médio de mercado, quanto verificada a partir das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para os créditos de capital de giro pessoa jurídica. 20. Não há comprovação, então, de que os encargos remuneratórios aplicados pelo banco extrapolam as taxas de mercado, não se podendo concluir pela vantagem excessiva obtida pela instituição financeira ou desvantagem exagerada arcada pelo consumidor. 21. Sobre a capitalização dos juros 22. Alegam as embargantes a ilegalidade da capitalização diária dos juros, bem como de qualquer modalidade de capitalização e pedem, caso seja mantida a possibilidade, que a periodicidade da capitalização ocorra anualmente. 23. Sem razão as embargantes. 24. De início, tal como afirma a embargada, a apontada cláusula que transcreve no bojo dos embargos, sobre capitalização diária, é estranha a estes autos. Analisando os contratos juntados, seja o instrumento da contratação ou da repactuação não vejo a aludida cláusula, de modo que caberia, portanto, à embargante a efetiva demonstração da suposta capitalização diária, o que não fez. 25. De todo modo, faço os seguintes esclarecimentos sobre a capitalização de juros. 26. Com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31.03.2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 27. Já o parágrafo único do referido dispositivo esclarece: Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 28. Sobre isso, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada. comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp 527.618). precedentes. - Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. - A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem. - Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. - O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à existência de três requisitos, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do juiz. Recurso especial parcialmente provido (...) (Resp:894385/RS; Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Julgado em 27/3/2007). 29. Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 30. No caso, percebo que o contrato firmado é claro quanto à possibilidade de capitalização. Além disso, o demonstrativo de evolução do débito discrimina detalhadamente todos os encargos incidentes na conta. 31. Assim, não vejo ilegalidade na capitalização de juros aplicada ao contrato, de modo que não procede a alegação das embargantes. 32. Quanto à previsão contratual expressa, observa-se no Contrato de Id 717706503 que houve a estipulação de juros compensatórios capitalizados mensalmente, havendo, portanto, previsão de capitalização mensal de juros. 33. Sobre a cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos 34. Alegam as Embargantes, ainda, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 35. Sem razão novamente. 36. Com relação à legalidade da comissão de permanência, a discussão dispensa maior aprofundamento, tendo em vista tratar-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da sumula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 37. Tem-se, portanto, que não há que se falar em ilegalidade pelo simples fato de o contrato prever a cobrança do referido encargo. O que não se admite é a sua cumulação com a cobrança de outros encargos do contrato. 38. No caso, porém, analisando o demonstrativo de evolução da dívida juntado na ID 717706509, não vejo a incidência da comissão de permanência na conta apresentada. Pelo contrário, vejo a informação expressa na planilha ela foi substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária em obediência às sumulas 30, 295, 296 e 472 do STJ. 39. Desta feita, sem delongas, considerando que as Embargantes não apontaram sequer indícios de que essa informação estaria incorreta, não merece acolhimento a insurgência sobre a comissão de permanência. 40. Sobre a ausência de mora 41. Tal como amplamente explanado, as embargantes não lograram êxito em demonstrar qualquer abusividade nos encargos cobrados, de modo que não que se falar em ausência de mora. 42. Ainda que assim não fosse, em momento algum as Embargantes disseram respeito ao pagamento, do que se infere ser inequívoca a caracterização da mora contratual. 43. Dispositivo 44. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 45. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 46. Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; 47. Feito isso, intime-se o devedor para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada. Fica desde já advertido de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 48. Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI
29/06/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/06/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:13
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:13
Expedida/Certificada
28/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:13
Procedência
28/06/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 10:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:21
Petição (Impugnação aos embargos)
09/03/2023, 19:25
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:38
Petição (Embargos ação monitária)
28/02/2023, 14:09
Publicação
07/02/2023, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 19:36
Documento (Certidão)
06/02/2023, 08:48
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/02/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001993-16.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA RODRIGUES - GO28186 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Edifica Engenharia e Incorporação e Arthur Malaquias Vasconcelos, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 94.455,33, ante o inadimplemento oriundo de Contrato Bancário. 2. Determinada a citação dos requeridos, os ARs foram devolvidos aos autos com a informação de seu cumprimento (Ids 740466960 e 1021532262). 3. Expirado o prazo para o pagamento da dívida ou oposição de embargos, constituiu-se o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com a reclassificação do feito para a classe “Cumprimento de Sentença” (Id 1077411295). 4. Determinada a intimação dos devedores para pagar o débito, foi expedida a respectiva Carta de intimação, cujo AR foi devolvido com informação de “desconhecido” (Id 1172856817). 5. Posteriormente, os executados vieram aos autos (Id 1296666784) para apresentar exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação, sob a alegação de que tomaram conhecimento do processo apenas quando receberam relatório processual emitido por seus advogados, que realizaram buscas nos sistemas estaduais e federais para investigar se haviam demandas em seus nomes. Alegaram que os AR’s juntados aos autos comprovam que as cartas de citação foram recebidas por pessoas totalmente desconhecidas ao processo, inclusive com registro de “mudou-se”, sendo, portanto, totalmente inválido. Pugnaram pelo afastamento de qualquer mandado de penhora e pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6. A CEF apresentou impugnação (Id 1346351772), rogando pela improcedência da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 7. Decido. 8. Compulsando os autos, verifica-se que as Cartas de Citação foram, de fato, recebidas por terceiros (Ids 740466960 e 1021532262), sendo que, neste último AR há ainda a informação de “mudou-se”. 9. Considerando que os executados informaram que as pessoas que receberam as Cartas de Citação são estranhas aos autos e desconhecidas deles, não podem ser consideradas válidas as respectivas citações, uma vez que deveriam ter sido recebidas pelos próprios citandos. 10. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.840.466/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, data do julgamento 16/06/2020). 11. Quanto ao prazo para a contestação, o art. 239, § 1º, do CPC, prevê expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 12. Poder-se-ia concluir que, pelo novo texto normativo, diversamente do que previa o art. 214, § 2º do antigo CPC/73, ocorrendo a inexistência ou vício da citação, o simples comparecimento do réu a suprirá e, a partir deste comparecimento já se inicia o seu prazo, sendo desnecessária qualquer decisão judicial para que o prazo comece a fluir. 13. Em outros termos, o CPC/2015 regulou o comparecimento de forma a criar um regulamento que organiza o oferecimento da defesa pelo réu ou executado que não foi devidamente citado, evitando que este compareça apenas para alegar a nulidade. Observe-se que esta nova regulação evita uma dilação indevida do processo, pois, reconhecendo o juiz a nulidade da citação, não precisará intimar novamente o réu para, apenas a partir deste momento, iniciar o seu prazo para oferecimento da contestação ou dos embargos à execução. 14. Assim, não é mais possível, em regra, alegar apenas a nulidade, devendo esta ser apresentada, como preliminar, na peça da contestação ou dos embargos à execução, sob pena de não mais ser possível fazê-lo por conta do fim do prazo iniciado do comparecimento do réu ou do executado. 15. Contudo, existe uma hipótese em que parece possível ao réu alegar tão somente a nulidade sem que tenha o seu prazo para a defesa iniciado automaticamente a partir do comparecimento pessoal. 16. Parece possível que o réu possa comparecer e alegar apenas a nulidade, requerendo a concessão de prazo para a apresentação da defesa com base no artigo 223, comprovando alguma justa causa que o impediu de contestar ou apresentar os embargos à execução, a exemplo da impossibilidade de acesso aos autos. Para tanto seria aplicável ainda, de forma analógica, o artigo 272, §9º, do CPC/2015, que permite que a parte alegue apenas a nulidade da intimação, nos casos em que não tenha tido acesso aos autos, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. 17. De qualquer forma, essa possibilidade de alegação apenas da nulidade e início do prazo da decisão que a reconheça depende da comprovação de justa causa. Assim, a regra geral é a de que o prazo será iniciado do comparecimento do réu ou do executado e não da decisão que reconhece a nulidade da citação. 18. No caso em apreço, não se pode olvidar que, como o feito tramita eletronicamente, já tinha o executado ciência de todo o conteúdo constante no processo, apto o bastante para que, ao tempo em que apresentada a arguição de nulidade da citação, também já opusesse os cabíveis embargos monitórios. 19. Por outro lado, o comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes do STJ, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato (STJ - AREsp: 1854716 GO 2021/0071421-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/11/2021). 20. Na mesma linha de raciocínio, colaciono outro precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020) 21. Reforce-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 22. In casu, analisando a procuração juntada aos autos (Id 1296666794), verifica-se que o instrumento não tem poderes específicos para receber citação, de modo que, para esse caso, o prazo para apresentar os embargos monitórios fluirá a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade. 23. Cumpre destacar que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores, nos termos do art. 239 do CPC, que prevê a citação do réu como condição para a validade do processo. 24.
Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação dos executados e, anulando a sentença do Id 1077411295, que constituiu o título executivo, determino a reabertura do prazo para a oposição dos embargos monitórios, definindo seu termo inicial a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação dos executados desta decisão. 25. Considerando que ainda não houve busca de bens em nome dos executados, não há que se falar em afastamento de tais medidas. 26. Reclassifique-se o feito para a classe “Monitória”. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
06/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2023, 15:13
Outras Decisões
03/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:32
Petição (Impugnação)
05/10/2022, 14:09
Publicação
14/09/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001993-16.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade protocolada no evento nº 1296666784. JATAÍ, 12 de setembro de 2022. INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001993-16.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos no evento nº 1172856817. JATAÍ, 27 de maio de 2022. INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2022, 11:52
Expedida/Certificada
29/06/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:52
Ato ordinatório
29/06/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:01
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 13:44
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:13
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/05/2022, 12:10
Publicação
18/05/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001993-16.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EDIFICA ENGENHARIA E INCORPORACAO EIRELI e outros SENTENÇA Apesar de regularmente citados (Id 740466960 e Id 1021532262), as partes requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC. Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos. Após, intimem-se as partes demandadas para efetuarem o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
17/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/05/2022, 16:22
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:22
Procedência
16/05/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:08
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:55
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2022, 13:42
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2022, 14:38
Mero expediente
11/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:32
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:31
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:17
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:33
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:14
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
06/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))