Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADOS: COMERCIAL DE CALCADOS TOCANTINS LTDA.; EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA; EVELYNE GERMANO DE CARVALHO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 151, VI, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prescreve que: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento”. 2. Ademais: “O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN” (STJ, AgInt no AREsp 954.491/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/03/2018). 3. A execução foi ajuizada em 12/07/2012. A devedora aderiu ao parcelamento dos débitos entre 22/07/2014 a 12/11/2017. 4. Com a rescisão do último parcelamento em 13/12/2017, novo prazo prescricional foi iniciado (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 18/05/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 5. A apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, além do já mencionado parcelamento. 6. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004684-81.2012.4.01.4300 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 08 de abril de 2024 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator