Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016135-41.2018.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICILENE PIRES DUTRA DELGADO - MG65548, KELLY VANESSA DANTAS SILVA - MG146593 e MANOEL HELENA NETO - MG137487 POLO PASSIVO: OTAVIANO ANTONIO TEIXEIRA DECISÃO Deferido bloqueio de ativos financeiros – decisão de fls. 19/20 do ID 296795885, foram alcançados R$ 3.119,92 (três mil, cento e dezenove reais e noventa e dois centavos) em contas do executado, conforme consta do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores registrado sob ID 1062707785. Manifestou-se então o executado via petição vinculada à certidão de ID 1081265253, pugnando pela liberação dos valores bloqueados. Alega que a conta foi aberta pelo INSS para recebimento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria, sendo que parte dos valores constritos refere-se a proventos depositados no mês de abril/2022 e o remanescente corresponde a saldo de mesma natureza encontrado em sua conta, por ocasião da efetivação do ato constritivo. Portanto, os valores bloqueados são impenhoráveis. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise do documento apresentado – extrato bancário encartado às fls. 03 do ID 1081265259, verifica-se a informação quanto ao crédito efetuado pelo Órgão Previdenciário, sob rubrica “PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS”, no importe de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), bem assim a existência de saldo remanescente no importe de R$ 1.692,72 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), cujo somatório perfaz a integralidade do montante bloqueado - R$3.119,92 (três mil, cento e dezenove reais e noventa e dois centavos). Portanto, afigura-se crível a alegação de que ambos os valores decorrem de proventos pagos pelo INSS, os quais gozam de caráter de impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada, pelo que determino que se proceda à imediata liberação dos valores constritos. Nada a prover quanto ao pleito relativo à sustação do curso da execução, por ausência de embasamento legal. Cumprida a determinação retro, dê-se vista ao conselho-exequente para que requeira o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso nada seja requerido, suspenda-se o curso da execução, na forma do art. 40 da LEF. Cumpra-se, de imediato. Após, intimem-se. Belo Horizonte, 16 de maio de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG