Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: REINALDO JOSE PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO Em 3/8/2018, o débito exequendo nestes autos importava em R$ 2.035,93, conforme documento de página 27, VOL3, evento 77, valor este reproduzido no edital de leilão, evento 95. Conforme documento de página 3, OUT4, evento 149, foi convertido em renda do IBAMA a importância correspondente a R$ 6.117,38, recurso obtido em razão do leilão do FIAT/STRADA WORKING, placa GXT-6181, conforme Auto de Arrematação MANIF2, evento 121. No evento 195, o IBAMA requereu a reunião desta Execução Fiscal com a Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, de forma a possibilitar a apropriação do crédito remanescente, correspondente à diferença entre o valor convertido em renda e o valor do débito exequendo nesta execução, utilizando-o no pagamento do débito exequendo da Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808. Na decisão evento 200, foi deferido o requerimento do IBAMA. Segundo o provimento: 1) a arrematação encontrava-se consolidada, perfeita, acabada e irretratável, pronunciamento realizado em face da certidão do oficial de justiça, evento 190, segundo a qual o arrematante manifestou recusa em receber o bem; 2) foi determinada a reunião da presente execução à Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, distribuída anteriormente a esta; 3) foi derminada a unificação dos débitos na Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808 que, em tese, assumiria os atos executivos; e 4) comprovada a unificação do débito na Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, estes deveriam retornar conclusos para a extinção pelo pagamento, tendo em vista a petição PET_INTERCORRENTE1, evento 184. No evento 160 da Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, a exequente unificou os débitos, juntando os extratos atualizados correspondentes. Neste mesmo evento, a exequente afirmou que o valor apropriado nestes autos foi superior ao devido e deveria ser utilizado para abater o débito no 0002946-50.2010.4.01.3808. Nestes autos, o requerimento também foi formulado através da petição evento 195: "Em atenção à r. decisão do Id 1419867866, a parte exequente requer que o valor constrito, excedente ao montante do débito constante da presente execução, seja aproveitado nos autos da execução 0002946-50.2010.4.01.3808. Já no evento 161 da Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, o exequente sustentou que remanescia, após a conversão em renda dos valores tornados indisponíveis, um débito exequendo correspondente a R$ 10.031,38, atualizado até 21/2/2024. Decido. Nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, o objetivo precípuo da reunião consiste na unidade da garantia da execução. Fica deferida a utilização dos recursos que sobejaram o necessário para o pagamento desta execução fiscal no abatimento do débito exequendo remanescente da Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, conforme especificação contida no provimento 186, devendo a exequente providenciar a operação, trazendo aos autos da Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808 a memória de cálculo correspondente, requerendo o que de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes, o executado na forma do art. 346 do CPC. Desnecessária a intimação do terceiro interessado, arrematante do bem nestes autos, tendo em vista o pronunciamento contido na decisão evento 181. Traslade a presente decisão para os autos da Execução Fiscal 0002946-50.2010.4.01.3808, reintimando o exequente para o seu cumprimento. Venham-me estes autos conclusos para sentença, tendo em vista o requerimento formulado por meio da petição evento 184 destes autos, segundo o qual o débito nestes estavam quitados, devendo ser extinto o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Lavras, data do registro.