Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050536-17.2014.4.01.3700.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO POLO PASSIVO:RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA DE CASTRO E VASCONCELOS BASTOS - MA7809 SENTENÇA TIPO "C" 1. RELATÓRIO
Trata-se de oposição ajuizada pela UNIÃO em desfavor de ESTELITA DOS SANTOS SILVA, ALEXANDRE MAGNO CABRAL DOS SANTOS, LUCIANA DOS SANTOS CABRAL, ROBERTO CABRAL DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO CABRAL DOS SANTOS, BENILDE SOUSA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CABRAL DOS SANTOS, ALBERTO PEREIRA CABRAL e RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES, partes da ação de usucapião n. 0021141-77.2014.4.01.3700, cujo objeto consiste em área denominada de "Granja São Pedro", situada na cidade de São Luís. Em síntese, argumenta a opoente que a área em questão não pode ser objeto de usucapião, por ser de domínio público, já que localizada na Gleba Rio Anil e cedida com exclusividade ao Estado do Maranhão, por meio do Decreto Presidencial n. 66.22/1970, não tendo sido concedida aos litigantes da ação de usucapião nenhuma autorização para ocuparem a área. Citados os opostos, Raimunda de Oliveira Gomes deixou transcorrer o prazo em branco de resposta. Os demais opostos apresentaram contestação. Em síntese, reafirmaram os termos da petição inicial do processo principal (n. 0021141-77.2014.4.01.3700). Ouvido como custos legis, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão constante da oposição. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, pois que a opoente carece de interesse processual. O interesse de agir, traduzido pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, constitui requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito e deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. De efeito, o interesse processual evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor da ação, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. Ademais, não possui interesse processual a parte que se equivocou na escolha da ação cabível, porquanto não poderá o juiz adentrar o mérito, em face da inidoneidade da via processual eleita. Em outras palavras, “(...) só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial” (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). Dito isso, ressalto que, nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil, “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos”. A oposição, portanto, pode ser caracterizada como uma forma de intervenção de terceiros pela qual o opoente reivindica para si, integral ou parcialmente, a coisa ou o direito controvertido nos autos principais. É dizer,
trata-se de um meio de permitir a proteção de interesses do terceiro não evidenciado pela relação jurídica apresentada originalmente. Conclui-se, assim, que só pode haver oposição se o terceiro, opoente, não faz parte da relação processual original, de modo a não poder defender seus interesses nos próprios autos da demanda principal. Sendo o terceiro parte, o instrumento adequado para a defesa de seus interesses é a contestação. Como se sabe, no caso da ação de usucapião de imóvel, pela qual se busca o reconhecimento da aquisição do bem pelo decurso do tempo, a formação da relação processual, em especial do polo passivo, é a mais ampla possível, por meio da citação pessoal dos interessados conhecidos e indicados na inicial (art. 246, § 3º, do CPC), bem como da citação editalícia de todos e quaisquer interessados que não foram inicialmente identificados (art. 259, I, do CPC), além da intimação da Fazenda Pública. Assim, qualquer interessado em obstar a pretensão do usucapiente, inclusive a Fazenda Pública, pode exercer sua resistência por intermédio de contestação, nos próprios autos principais, sendo desnecessária e inadequada a instauração de demanda autônoma, sob a forma de oposição. Nesse mesmo sentido, colham-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo agravante. 2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp 1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019). 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; destacou-se) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.726.292/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 15/12/2019; destacou-se.) Logo, a tese de que o imóvel descrito na petição inicial está encravado em área pública federal devia ter sido arguida pela União em sede de contestação, ofertada no bojo da ação de usucapião em que litigam os ora opostos. Por derradeiro, saliento que o processo principal (ação de usucapião n. 0021141-77.2014.4.01.3700) foi extinto sem resolução de mérito, tendo transitado em julgado a correspondente sentença terminativa, de modo que ficou prejudicado o objeto da presente oposição, por se tratar de demanda de caráter acessório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, promovo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). Em decorrência do princípio da causalidade, fica a opoente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há custas a ressarcir. Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimada a parte autora, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, certificar sobre a tempestividade do recurso e o preparo correspondente e, em seguida, remeter os autos para o TRF1; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. São Luís, data abaixo. BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara