Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2245120/MT (2025/0450146-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VALDIR SOARES VITOR
ADVOGADOS: VALÉRIA APARECIDA SOLDÁ DE LIMA - MT009495
LAUDISON MORAES COELHO - MT019353O
JOÃO PAULO DOS SANTOS LEMES - MT031739O
ALINE BERTOLIN FERRON PINHEIRO - MT026636O
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 104/105): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a revisão do seu benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida em 16/03/2002, nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. Para tanto, alegou que o INSS efetuou o cálculo da renda mensal sobre a totalidade das contribuições e não conforme disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/1991, consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo. A sentença pronunciou a decadência. 2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto n° 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. (TRF4, 11110 AC 5024006-56.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020). Na hipótese, portanto, não há decadência, pois a presente ação foi ajuizada em 16/12/2016. 3. No que se refere à prescrição, tem-se o referido Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, como renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, mesmo nos casos em que não houver transcorrido todo o prazo para exercício do direito de ação, porque a adoção do instituto da interrupção em casos tais, conforme art. 202, inc. VI, conduz à situação absolutamente injusta, no sentido de que alguns segurados terão menos tempo para propor a ação que aqueles que tiveram contra si transcorrido todo o prazo para sua propositura. Renunciada a prescrição pelo ato normativo administrativo, que reconheceu o direito do segurado à revisão da concessão inicial do beneficio, tem-se que o segurado pode demandar todas as diferenças de prestações vencidas antes do referido ato normativo, não havendo falar em prescrição das prestações vencidas. (EDAC 0009215-90.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019). 4. No mérito, ainda, a Súmula 57, da TNU: O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. 5. O autor comprovou que o benefício se encontra dentro do lapso temporal abrangido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, de modo que lhe é devida a revisão pretendida. 6. Correção monetária e juros moratórias, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a efetuar o pagamento da revisão do cálculo da RM1 dos benefícios por incapacidade da parte autora, com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada 411) pela Lei n. 9.876199, com a consequente repercussão da nova RMI apurada sobre o valor do benefício atual. Eventuais parcelas pagas administrativamente deverão ser compensadas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 138/142). A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, II, § lº, IV e VI e 1022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; 103, caput, I, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; e 1º, do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que teriam sido violados os dispositivos legais e regulamentares da decadência e da prescrição, pois: [...] evidenciado que no caso em análise não houve interrupção do prazo decadencial pelo Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS de 15/04/2010 na medida que quando da publicação do ato administrativo o prazo já havia transcorrido integralmente, de rigor a reforma do acórdão, uma vez que contraria frontalmente o artigo 103, caput, da Lei n. 8213/91. (fl. 151) [...] de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, na medida que a ação foi ajuizada após 5 anos da publicação do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS de 15/04/2010. Destarte, a reforma do acórdão é medida que se impõe, visto que em desacordo com o previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/91 e no artigo 1º do Decreto 20.910/32.(fl. 152) Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão jurídica discutida no presente recurso foi afetada no Tema 1.220 dos recursos repetitivos, que foi assim delimitada: "Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil" (REsp n. 1.826.796/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção). Nesse contexto, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA