Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014929-86.2008.4.01.3300.
APELANTE: ANANIAS DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO - BA7490
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: ANANIAS DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO - BA7490
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito. O apelante pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço exercido como agente de endemias na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no período em que esteve vinculado ao Regime Celetista (01/09/1971 a 11/12/1990), como atividade especial para fins previdenciários. Sustenta que sua função envolvia exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como inseticidas e germes infecciosos, o que justificaria a conversão do período para tempo comum e a concessão da aposentadoria integral. Mérito. O reconhecimento do tempo especial encontra-se regulado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecem quais atividades são passíveis de enquadramento como especiais para fins previdenciários. No caso concreto, a atividade de agente de endemias não se encontra prevista nos anexos desses decretos, o que já inviabiliza o enquadramento automático do tempo de serviço prestado pelo apelante. Além disso, a Lei 9.032/95 alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91, estabelecendo que o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico. No presente caso, não há nos autos qualquer laudo técnico contemporâneo que comprove que o apelante exerceu suas atividades sob condições insalubres de maneira habitual e permanente. A simples percepção de adicional de insalubridade no contracheque não é suficiente para configurar o tempo como especial para fins previdenciários, visto que os critérios trabalhistas e previdenciários para caracterização da insalubridade são distintos. Dessa forma, diante da ausência de previsão expressa nos decretos regulamentadores e da inexistência de laudo técnico nos autos, não há fundamento para o reconhecimento da atividade especial pleiteada. No que tange ao pedido de conversão do tempo especial para tempo comum para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), a pretensão também não merece prosperar. O artigo 40, §10, da Constituição Federal veda expressamente a contagem fictícia de tempo de serviço no RPPS, impedindo a conversão do tempo especial para comum com esse fim. Assim, ainda que o apelante tivesse direito ao reconhecimento da atividade especial no período celetista, o tempo de serviço não poderia ser convertido para o RPPS, impossibilitando a concessão da aposentadoria estatutária com base nesse critério. Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observo que não houve na petição inicial qualquer requerimento expresso de condenação do INSS para concessão do benefício previdenciário. Os fatos narrados na inicial delimitam os contornos da lide, não sendo possível a inovação posterior, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, deixo de conhecer o pedido, por se tratar de objeto estranho à demanda. Alega o apelante, ainda, que sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) não afastaria seu direito adquirido à aposentadoria estatutária. Contudo, tal argumentação não encontra amparo na legislação aplicável. A Medida Provisória 1.530-2/1997, posteriormente convertida na Lei 9.468/97, regulamentou o PDV e estabeleceu que o tempo de contribuição do servidor seria aproveitado apenas para fins de aposentadoria no RGPS, não sendo mais possível sua permanência no RPPS. A adesão ao PDV extinguiu o vínculo do apelante com a Administração Pública, impossibilitando sua aposentadoria pelo regime estatutário. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem que a extinção do vínculo com a Administração Pública inviabiliza a concessão da aposentadoria estatutária. Por fim, o apelante pleiteia a contagem da licença-prêmio em dobro para fins de aposentadoria, argumentando que o direito adquirido deveria ser respeitado. No entanto, a Lei 9.527/97 revogou expressamente esse direito antes da adesão do apelante ao PDV, de modo que tal contagem não pode ser aplicada ao caso concreto. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido que somente os servidores que adquiriram esse direito antes da revogação da norma podem fazer jus à contagem dobrada da licença-prêmio, o que não se verifica no presente caso. Não há direito adquirido a regime jurídico. Conclusão.
APELANTE: ANANIAS DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO - BA7490
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE DE ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DECRETOS REGULAMENTADORES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM NO RPPS. ADESÃO AO PDV. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O reconhecimento do tempo especial depende de previsão legal ou de comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico contemporâneo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e da Lei 9.032/95. No caso, a atividade de agente de endemias não possui enquadramento automático e não há laudo técnico nos autos, inviabilizando a concessão do pleito. 2. A conversão de tempo especial para comum, visando contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), encontra óbice no art. 40, §10, da Constituição Federal, que veda a contagem fictícia de tempo de serviço. 3. A concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser analisada, pois não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, sendo vedada a inovação posterior na demanda. 4. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), regulamentado pela MP 1.530-2/1997 (convertida na Lei 9.468/97), extingue o vínculo do servidor com a Administração Pública, inviabilizando a aposentadoria pelo regime estatutário. 5. A contagem da licença-prêmio em dobro não é aplicável ao caso, pois a Lei 9.527/97 revogou expressamente esse direito antes da adesão do apelante ao PDV. Não há direito adquirido a regime jurídico. 6. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014929-86.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANANIAS DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA MARTINS MONTALVAO - BA7490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014929-86.2008.4.01.3300
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ananias Dantas de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária previdenciária, na qual o autor pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante afirma que laborou na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), inicialmente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no período compreendido entre 01/09/1971 e 11/12/1990, e, posteriormente, já vinculado ao Regime Jurídico Único (RJU), de 12/12/1990 a 11/10/1999. Sustenta que, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), já possuía tempo suficiente para aposentadoria integral e que a legislação vigente à época assegurava o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum. Alega que sua atividade profissional, exercida como agente de endemias, o expunha de maneira habitual e permanente a agentes insalubres, tais como inseticidas e germes infecciosos, circunstância que justificaria o reconhecimento da especialidade do labor e a consequente contagem diferenciada do período celetista. Sustenta que, antes da vigência da Lei 9.032/95, a conversão do tempo especial para tempo comum era assegurada com base na legislação então vigente e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os Tribunais Regionais Federais, têm entendimento pacífico no sentido da possibilidade de tal conversão, mesmo quando há transposição do regime celetista para o estatutário. Em relação ao período estatutário, o apelante renuncia expressamente à conversão do tempo especial para comum, restringindo seu pedido ao reconhecimento do tempo especial apenas para o período em que esteve sob o regime celetista. Afirma, ainda, que a licença-prêmio não usufruída deve ser computada em dobro para efeito de contagem do tempo de serviço, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e precedentes do STJ. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos durante o período em que esteve vinculado ao regime celetista, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico específico, conforme exigência introduzida pela Lei 9.032/95. Aduz, ainda, que a atividade profissional exercida pelo autor não está contemplada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que regulavam o reconhecimento da atividade especial à época, razão pela qual não poderia ser reconhecida como tal. Alega, também, que o autor perdeu a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao longo dos anos, tendo deixado de contribuir para o sistema previdenciário desde 1990, o que inviabilizaria a concessão do benefício pleiteado. Sustenta, por fim, que a conversão do tempo especial para comum não pode ser utilizada para fins de contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), em razão da vedação expressa do artigo 40, § 10 da Constituição Federal. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) também apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso, sob o argumento de que não possui legitimidade passiva para responder ao pedido de reconhecimento de tempo especial, uma vez que a questão envolve matéria previdenciária, cuja competência é exclusiva do INSS. Destaca que a sentença reconheceu expressamente sua ilegitimidade passiva e que o apelante não recorreu desse ponto da decisão, de modo que tal questão já teria transitado em julgado. Além disso, a FUNASA sustenta que a adesão do apelante ao PDV, formalizada por meio da Portaria nº 621, publicada no DOU de 11/10/1999, implicou a extinção do vínculo do autor com a Administração Pública, tornando inviável sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). Ressalta que a legislação que disciplinou o PDV assegurou ao servidor apenas a contagem do tempo de contribuição para o RGPS, não sendo mais possível sua inclusão no regime previdenciário estatutário. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014929-86.2008.4.01.3300
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014929-86.2008.4.01.3300