Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000132-20.2005.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICENTE FERREIRA CONFESSOR e outros DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA CONFESSOR, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente, intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id. 2186521282), apenas alegou não ter ocorrido prescrição (id. 2192983871). A parte exequente ainda requereu a inscrição da parte executada no SERASAJUD (id. 2180032557). Decido. A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito, estando, inicialmente, prevista no art. 40 da LEF a hipótese fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, não há mais falar em inércia ou culpa do exequente para o transcurso do prazo prescricional, mas apenas em inércia da execução decorrente da não localização do devedor ou de seus bens. Ainda sobre o assunto, a Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.604.412/SC - TEMA 1 IAC, fixou o seguinte entendimento: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da prescrição do direito material, cf. Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. O Supremo Tribunal firmou a compreensão no sentido de que o ressarcimento ao erário quando oriundo de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é prescritível. Quanto ao tema, confira-se a ementa do acórdão paradigmático: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). À míngua de qualquer prazo previsto na Lei n. 8443/92 e Lei Orgânica do TCU, é de se aplicar à espécie o quinquenal previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99 (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 e MS 37847 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022). Uma vez constituído definitivamente o crédito o ente lesado dispõe de mais cinco anos para deduzir em juízo a respectiva cobrança. É o que prevê o art. 1º-A da Lei n. 9.873/99. Assim, tem-se que: 1) a administração dispõe de um prazo quinquenal para apurar a responsabilidade pela má gestão de verbas públicas em ordem a imputá-la a alguém; 2) esse prazo se interrompe quando praticados atos que, na esteira da lei, acarretem efetiva apuração de responsabilidade; 3) a prescrição no curso do procedimento apuratório ocorre quando permanecer paralisado por mais de três anos; e 4) constituído o crédito a Administração tem o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a competente ação de execução. No caso, recorde-se que: Em 28/1/2005, foi ajuizada a execução, com valor de R$ 12.290,21. Em 16/9/2008, a parte executada foi citada na pessoa de sua herdeira SANDRA CONFESSOR por oficial de justiça, que certificou a presença de bem penhorável (id. 170434369, p.131). A parte executada representada por sua filha/herdeira ofereceu a penhora imóvel (id. 170434369, p.79), cuja penhora foi requerida pela parte exequente e deferida em id. 170434369, p.123. A penhora, avaliação e registro ocorreram em 7/10/2009 (id. 170434369, p.174). Realizada tentativa de alienação do bem por seis vezes por meio de leilão judicial (id. 762773990, id. 1172458274 e id. 1599290387), todas foram negativas. De igual forma, também realizada tentativa de alienação particular, também infrutífera, como a própria exequente reconhece já em 02/4/2025 (id. 2180032557). Não obstante, a parte exequente somente foi intimada da primeira diligência infrutífera à satisfação do crédito em 7/12/2021, conforme expedientes. Desta feita, embora todas as tentativas até o momento tenham se mostrado infrutíferas à satisfação do crédito, fato que a efetiva penhora interrompe o lustro prescricional, e, apesar de realizada ainda em 2009, como se viu, a demora na tentativa de expropriação não pode ser atribuída a eventual letargia da exequente, vez que se buscava a localização de um segundo suposto herdeiro (EDSON CONFESSOR). Desta feita, não há prescrição a ser pronunciada. No entanto, após cerca de sete tentativas infrutíferas de alienação do bem, há de se verificar se há interesse da parte exequente em sua adjudicação. No tocante ao pedido de inscrição da parte executada no SERASAJUD (id. 2180032557), observa-se que, a despeito das tentativas infrutíferas de expropriação, o bem foi penhorado e a última avaliação (id. 378802936, p.4), ao tempo, apontou valor suficiente à garantia da execução. Portanto, frutífera a constrição e garantido o juízo, não há como se deferir, por ora, a inscrição perseguida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 2180032557. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, sob pena de desconstituição da penhora. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.)