Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000823-05.2018.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARATA CERCEAU
ADVOGADO(A): FELIPE BARATA CERCEAU (OAB MG151269)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Stein Dunham (evento 283, DOC1), por meio dos quais suscita a existência de vícios na sentença proferida no feito (evento 222, DOC1) e no despacho proferido em evento 281, DOC1.
A parte autora se manifestou sobre os embargos (evento 291, DOC1).
A autora requer o cumprimento das obrigações de pagar (evento 287, DOC1 e evento 288, DOC1) e de fazer (evento 292, DOC1) em face dos réus.
Eis o que cabe relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração manejados pelo arrematante não possuem cabimento. Conquanto ele alegue ser objeto dos embargos apenas o despacho de arquivamento do feito (evento 281, DOC1) - contra o qual não cabem embargos declaratórios, por não possuírem qualquer conteúdo decisório -, insurge-se, em verdade, contra sentença proferida no ano de 2022, já confirmada por meio de acórdão do TRF6 proferido em novembro/2025 e já transitada em julgado. Ademais, diferentemente do quanto o embargante alega em sua peça de embargos, ele foi devidamente intimado acerca do acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, conforme se vê no Evento 10 dos autos relacionados ao presente feito.
Não há, assim, que se falar, sequer, em cabimento dos embargos opostos em evento 283, DOC1.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
A exequente requer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer relativa à ordem de anulação do procedimento de arrematação do imóvel de matrícula nº 31.538, do livro nº 2, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, correspondente à loja nº 1.210, localizada à Rua Deusdedih Salgado, Juiz de Fora, ocorrido nos autos da execução fiscal nº 2005.38.01.001922-5.
Portanto, intimem-se os executados para comprovarem nos autos o cumprimento do julgado quanto à obrigação de fazer (evento 292, DOC1), no prazo de 30 dias.
Em caso de descumprimento, este juízo determina, desde já, a fixação de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso (art. 536 do CPC), a ser revertido a favor da exequente.
Cumprido ou não, intime-se a exequente para requerer o cabível.
A parte exequente requer, ainda, o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa em face de Nelson Stein Dunham e apresenta os valores que entende devidos evento 287, DOC1 e evento 288, DOC1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado Nelson Stein Dunham para, no prazo de 15 dias, pagar os débitos.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo acima, os débitos serão acrescidos de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Inicia-se, neste momento, o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC). Sendo improdutiva a diligência, autorizo, desde já, a realização de SISBAJUD em desfavor do devedor.
Indefiro, por ora, os pedidos de medidas acautelatórias preventivas em face do executado, porquanto não há indícios de que ele se furtará ao cumprimento das obrigações a ele impostas no presente feito, contando o juízo, ademais, com medidas legais próprias para a satisfação de tais obrigações.
Concedo força de mandado/ofício ao presente ato.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.