Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0057010-89.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: JOSE LIBERATO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTOS EM SEPARADO VINCULADOS À PERCEPÇÃO DE PRÓ-LABORE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face do INSS, na qual buscava a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão dos salários de contribuição vertidos como contribuinte individual empresário, além daqueles considerados como contribuinte autônomo. O autor sustentou que preencheu os requisitos para aposentadoria em ambas as atividades, especialmente a carência de 180 meses, que a atividade empresarial teria ocorrido entre 1986 e 2004 e que a Carta de Concessão e Memória de Cálculo não teriam considerado as contribuições como empresário nem mesmo proporcionalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias em separado, decorrentes do exercício de atividades concomitantes como contribuinte individual autônomo e empresário; (ii) estabelecer se há direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de salários de contribuição supostamente vertidos na condição de empresário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial não indica os períodos em que o autor teria exercido atividades concomitantes nem especifica as contribuições correlatas, sendo possível inferir do processo administrativo apenas que o período controvertido seria de 07/1999 a 04/2003.
As GFIPs juntadas indicam recolhimentos realizados pela empresa J. Liberato Representações Ltda. sob o código 2100, utilizado para contribuições previdenciárias patronais, de segurados empregados e outras retenções, sem demonstrar vinculação desses recolhimentos ao fato gerador da percepção de pró-labore pelo autor, sócio da empresa.
A controvérsia não se limita à forma de cálculo das atividades concomitantes prevista no art. 32, II, da Lei nº 8.213/1991 ou discutida no Tema 1070/STJ, pois antecede essa análise a verificação da própria existência de recolhimentos realizados pelo autor em função de atividades concomitantes.
O parecer técnico do INSS informa que a única atividade cadastrada no NIT do segurado era a de empresário, que todos os recolhimentos constantes do CNIS foram aproveitados e que não foram apresentados carnês ou GPS recolhidos no NIT/PIS/PASEP/NIS do autor com dados diversos daqueles existentes no CNIS.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de recolhimentos previdenciários em separado decorrentes de atividades concomitantes, ônus do qual não se desincumbiu.
A improcedência do pedido deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso da sentença, diante da ausência de prova cabal do recolhimento em separado de contribuições devidas pelo exercício de atividades concomitantes.
A manutenção da improcedência autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão de sua exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da RMI com inclusão de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exige prova cabal de recolhimentos previdenciários em separado vinculados ao segurado. 2. GFIPs empresariais com código de recolhimento patronal, sem demonstração de percepção de pró-labore pelo sócio, não comprovam contribuições individuais aptas à revisão do benefício. 3. A ausência de prova dos recolhimentos alegados impede a aplicação da regra de cálculo das atividades concomitantes e afasta o direito à revisão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.