Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Lavras
Partes do Processo
ADEMAR ANTONIO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RODARTE RODRIGUES
OAB/MG 160839·CPF
·
Representa: Réu
DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA
OAB/MG 86151·CPF·Representa: Réu
JOSE RAYLSON FERREIRA
OAB/MG 76109·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG 1001898-24.2019.4.01.3808 ATO ORDINATÓRIO De ordem, independentemente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do Art. 93 da CF/88 c/c o Art. 203, § 4º, do CPC, bem como Portaria n. 10329363 deste Juízo, DÊ-SE VISTA às partes da certidão de trânsito em julgado id 1312105347. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a Caixa Econômica Federa a comprovar o recolhimento das custas judiciais, conforme determinado em sentença. DANIELA SOARES MENDES MG1011071
30/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
06/09/2022, 19:15
Publicação
17/08/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001898-24.2019.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ROSARIA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA - MG86151, CASSIANO RODARTE RODRIGUES - MG160839 e JOSE RAYLSON FERREIRA - MG76109 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 1088636781) opostos pela executada Elaine Cristina Carvalho contra sentença de ID 1071902772, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para julgar extinto o processo de execução sem resolução de mérito. A parte embargante aduziu que a sentença incorreu em contradição, haja vista que condenou a exequente em honorários advocatícios a serem rateados entre os defensores de forma igualitária, não observando efetivamente o trabalho de cada procurador nos autos. Intimado, o procurador do executado Charles Antonio de Carvalho apresentou manifestação de ID 1117674246. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivamente opostos. Os erros a que se refere o art. 1.022 do CPC 2015 devem permear o próprio corpo do julgado, de forma que a sua presença torne logicamente impossível a conclusão do Juízo. O que se verificou, no caso, entretanto, é que não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, sim, mera insatisfação com a solução dada à questão, motivo por que é inapropriada a via dos embargos de declaração para discutir o ponto, devendo a irresignação ser apresentada em recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para rejeitá-los, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilio Freitas de Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001898-24.2019.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ROSARIA OLIVEIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA - MG86151, CASSIANO RODARTE RODRIGUES - MG160839 e JOSE RAYLSON FERREIRA - MG76109 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 1088636781) opostos pela executada Elaine Cristina Carvalho contra sentença de ID 1071902772, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para julgar extinto o processo de execução sem resolução de mérito. A parte embargante aduziu que a sentença incorreu em contradição, haja vista que condenou a exequente em honorários advocatícios a serem rateados entre os defensores de forma igualitária, não observando efetivamente o trabalho de cada procurador nos autos. Intimado, o procurador do executado Charles Antonio de Carvalho apresentou manifestação de ID 1117674246. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivamente opostos. Os erros a que se refere o art. 1.022 do CPC 2015 devem permear o próprio corpo do julgado, de forma que a sua presença torne logicamente impossível a conclusão do Juízo. O que se verificou, no caso, entretanto, é que não houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, sim, mera insatisfação com a solução dada à questão, motivo por que é inapropriada a via dos embargos de declaração para discutir o ponto, devendo a irresignação ser apresentada em recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para rejeitá-los, eis que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilio Freitas de Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:35
Expedida/Certificada
15/08/2022, 14:34
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2022, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
21/06/2022, 04:03
Decurso de Prazo
21/06/2022, 03:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 11:47
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:29
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:37
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:12
Decurso de Prazo
01/06/2022, 01:27
Publicação
24/05/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG 1001898-24.2019.4.01.3808 ATO ORDINATÓRIO De ordem, independentemente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do Art. 93 da CF/88 c/c o Art. 203, § 4º, do CPC, bem como Portaria n. 10329363 deste Juízo, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) para que, caso queira(m), se manifeste(m) acerca dos embargos de declaração retro colacionado(s) ao feito. DANIELA SOARES MENDES MG1011071
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:02
Expedida/Certificada
20/05/2022, 16:01
Expedida/Certificada
20/05/2022, 16:01
Expedida/Certificada
20/05/2022, 16:01
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:56
Publicação
19/05/2022, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001898-24.2019.4.01.3808.
AUTOR: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EXECUTADO: ROSARIA OLIVEIRA DE CARVALHO, CHARLES ANTONIO DE CARVALHO, MARCELO ANTONIO DE CARVALHO, ELAINE CRISTINA CARVALHO NASCIMENTO, ADEMAR ANTONIO DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da exceção de pré-executividade em virtude de bloqueio de ativo financeiro sobre o herdeiro da devedora originária ao fundamento de impenhorabilidade da verba, bem como alegação de ilegitimidade passiva por inexistência de herança e ilegitimidade ativa por falta de comprovação da cessão do crédito. Instala a se manifestar, a CEF protestou genericamente pela rejeição. Decido. É a terceira exceção de pré-executividade oposta nesses autos. Na primeira oportunidade foi indeferido o pedido pois não comprovada a impenhorabilidade da verba e na segunda o Juízo acolheu a alegação para desbloquear os valores em conta poupança, mas indeferiu as teses de ilegitimidade ativa e passiva ora repetidas. Preliminarmente, o documento apresentado não indica a natureza da conta bancária ou da verba bloqueada, sendo insuficiente para embasar o pedido de debloqueio por impenhorabilidade de caderneta de poupança. Por outro lado, embora a via da exceção não seja adequada para questão probatória, considerando os documentos que já estão nos autos excepcionalmente passo a apreciar o pedido de extinção da execução, uma vez que não é razoável submeter os devedores à manutenção dos bloqueios e demais atos de cobrança se está comprovado que a devedora falecida não deixou bens. Ademais, houve fato novo a ser considerado. Em dez/2021 foi concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal opostos por um dos herdeiros, nos seguintes termos: Alega a embargante não ser a devedora originária do título objeto da execução n. 1001898- 24.2019.4.01.3808, vindo a integrar o polo passivo juntamente com seus irmãos na condição de herdeiros da devedora ROSARIA OLIVEIRA DE CARVALHO, sua falecida genitora. Afirma, em suma, que a devedora originária não deixou qualquer bem a ser transmitido aos herdeiros à época de seu falecimento. Por inexistirem quaisquer bens móveis ou imóveis a serem transmitidos, não houve abertura de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. Juntou aos autos certidão do cartório de imóveis de Campo Belo comprovando que a falecida executada não possuía imóveis. Tentativa de bloqueio via Sistema SisbaJud (ID 696395957, p. 38) demonstra desbloqueio por saldo insuficiente em conta da falecida executada. Certidão de óbito ID 696395957, p. 51, informa que a falecida não deixou bens a inventariar. Pois bem, analisando a documentação que acompanha a petição inaugural dos autos da execução de n.º 1001898-24.2019.4.01.3808, verifica-se que não foram encontrados bens da falecida devedora originária, além, de constar na certidão de óbito que a falecida não deixou bens a inventariar. Considerando, ainda, que a execução extrajudicial segue garantida pelo bloqueio do valor total via SisbaJud realizado na conta dos sucessores da falecida executada, combinado com a probabilidade do direito defendido pela embargante, sendo que o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo se apresenta(m) ante a força das medidas constritivas próprias dos processos de execução, DEFIRO o pedido de efeito suspensivos aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Portanto, embora os herdeiros fossem inicialmente legítimos em abstrato para integrar a lide, demonstrou-se que não há responsabilidade patrimonial tendo em vista a ausência de herança. Frise-se que o credor não trouxe qualquer elemento concreto que infirme a tese dos devedores, confirmando a necessidade de extinção da execução.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Desconstituam-se as constrições remanescentes no SISBAJUD. Condeno a exequente em custas e honorários mínimos, estes a serem rateados entre os defensores constituídos nesses autos. Traslade-se cópia para os autos dos Embargos à Execução Fiscal, os quais deverão ser extintos por perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Lavras, (data infra). ( assinado eletronicamente) MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto