Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AUTOUNIDA AUTO VIACAO UNIAO LTDA, AUTO VIACAO VALE DO SOL LTDA, COMERCIO DE PETROLEO R S SILVA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES SAFIRA LIMITADA, RAIMUNDO DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA2043, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956, IZAAK BRODER - BA17521, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398, SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747, VICTOR TANURI GORDILHO - BA28031 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017662-47.2007.4.01.3304
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA. e RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em face FAZENDA NACIONAL, objetivando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Os excipientes sustentaram, em síntese: [i] sua ilegitimidade passiva para responder ao débito, ao argumento de que foram indevidamente incluídos na CDA com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93, dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; [ii] que a própria União, em conjuntura fática idêntica à destes autos, reconheceu a ilegitimidade do Excipiente para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0007159-64.2007.4.01.3304, precisamente em razão da inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 8.620/1993; [iii] que a responsabilização de sócios somente é admissível nas hipóteses restritas do art. 135, III, do CTN, inexistindo, no caso concreto, qualquer demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade; [iv] que se retiraram regularmente do quadro societário da empresa AUTOUNIDA AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA em 25/04/2002, antes dos fatos geradores e do ajuizamento da execução, bem como não possuíam poderes de gerência na referida sociedade. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, arguindo: [i] preclusão consumativa em relação ao executado RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, uma vez que a matéria já teria sido decidida por este Juízo em decisão anterior, confirmada em grau recursal com trânsito em julgado, o que impediria sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC; [ii] reconheceu o pedido da executada COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA. Réplica id 2237977323. É o relatório. Decido. Em relação à empresa COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA., a Fazenda Nacional reconheceu a procedência de sua exclusão da lide, na medida em que sua inclusão decorreu da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.276/RS, sob o regime de repercussão geral. No tocante ao executado RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, assiste razão à Fazenda Nacional quando suscita a ocorrência de preclusão, afirmando que a matéria relativa à sua inclusão no polo passivo já foi objeto de decisão, confirmada em instância superior, com trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão (id 1080783769, ps. 191/192). Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da Fazenda quando houver reconhecimento do pedido. Do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo da execução fiscal o excipiente COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA. Providencia a Secretaria referida exclusão. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento do pedido (art. 19, §1o, da Lei 10.522/2002). Intimem-se as partes. Outrossim, considerando que somente “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AUTOUNIDA AUTO VIACAO UNIAO LTDA, AUTO VIACAO VALE DO SOL LTDA, COMERCIO DE PETROLEO R S SILVA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES SAFIRA LIMITADA, RAIMUNDO DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA2043, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956, IZAAK BRODER - BA17521, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398, SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747, VICTOR TANURI GORDILHO - BA28031 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017662-47.2007.4.01.3304
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA. e RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em face FAZENDA NACIONAL, objetivando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Os excipientes sustentaram, em síntese: [i] sua ilegitimidade passiva para responder ao débito, ao argumento de que foram indevidamente incluídos na CDA com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93, dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; [ii] que a própria União, em conjuntura fática idêntica à destes autos, reconheceu a ilegitimidade do Excipiente para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0007159-64.2007.4.01.3304, precisamente em razão da inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 8.620/1993; [iii] que a responsabilização de sócios somente é admissível nas hipóteses restritas do art. 135, III, do CTN, inexistindo, no caso concreto, qualquer demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade; [iv] que se retiraram regularmente do quadro societário da empresa AUTOUNIDA AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA em 25/04/2002, antes dos fatos geradores e do ajuizamento da execução, bem como não possuíam poderes de gerência na referida sociedade. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, arguindo: [i] preclusão consumativa em relação ao executado RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, uma vez que a matéria já teria sido decidida por este Juízo em decisão anterior, confirmada em grau recursal com trânsito em julgado, o que impediria sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC; [ii] reconheceu o pedido da executada COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA. Réplica id 2237977323. É o relatório. Decido. Em relação à empresa COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA., a Fazenda Nacional reconheceu a procedência de sua exclusão da lide, na medida em que sua inclusão decorreu da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.276/RS, sob o regime de repercussão geral. No tocante ao executado RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, assiste razão à Fazenda Nacional quando suscita a ocorrência de preclusão, afirmando que a matéria relativa à sua inclusão no polo passivo já foi objeto de decisão, confirmada em instância superior, com trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão (id 1080783769, ps. 191/192). Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da Fazenda quando houver reconhecimento do pedido. Do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo da execução fiscal o excipiente COMÉRCIO DE PETRÓLEO R.S. SILVA LTDA. Providencia a Secretaria referida exclusão. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento do pedido (art. 19, §1o, da Lei 10.522/2002). Intimem-se as partes. Outrossim, considerando que somente “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia