Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000115-04.2022.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ONEIDE COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”. Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação de hipossuficiência. E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este magistrado tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família. Quando nos autos há indicativo que o requerente possui renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, determina-se a intimação deste para que comprove nos autos o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda. E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas, com renda nessa faixa de valor, têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família. Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda (IDs 885622069). Seguindo a análise dos autos, não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e, também, para a viabilidade do contraditório. In casu, a narração fática concernente aos períodos laborados e que não foram considerados pelo INSS para fins de concessão do benefício, que ora busca revisão, não foram esclarecidos; requerendo, portanto, complementação pela parte autora, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC. Dessa forma, acrescente a parte autora à exposição fática da exordial, informações sobre os períodos laborados e que não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, se estão vinculados ao regime geral de previdência social ou se foi sob regime próprio. Caso seja sob regime próprio, deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição, em conformidade com legislação de regência, sendo este documento essencial a propositura da demanda. Seguindo a análise dos autos, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, atribuiu aleatoriamente o valor da causa em montante indiferente à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, § 1º do CPC, de sorte que o valor arbitrado não atende aos preceitos do dispositivo citado. O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido. Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Precedentes do STJ. 2. O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3. Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda. 4. O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma. Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original. Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do NCPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495. Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma. Publicação: DJE DATA:13/11/2012. DTPB). Grifei. Assim, a parte autora deve emendar à inicial, adequando comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, que deverá corresponder ao valor das prestações vincendas e vencidas, estas considerando como data inicial, a do requerimento administrativo, devendo deduzir a prestações prescritas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), juntando os respectivos cálculos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, nos termos alhures, emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Deve também, no prazo supra, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2020/2021, bem como, caso possua renda superior à faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retrorreferido, que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado eletronicamente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.