Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004203-04.2015.4.01.3819.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIACAO CAPARAO LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de requerimento de extinção da execução formulado pela União, com o consequente arquivamento do processo, em virtude do reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente no presente feito e, por via de consequência, do cancelamento das Inscrições em Dívida Ativa da União. Dispenso o relatório. Decido. Não havendo mais interesse da exequente no prosseguimento do feito, e em tendo sido cancelada em âmbito administrativa a inscrição em dívida ativa, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido da União, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”. Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e do artigo 924, inciso IV, ambos do CPC/15. Deixo de condenar a União em custas e em honorários sucumbenciais, seja pela redação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, seja porque o executado sequer constituiu advogado no feito, somado ao fato do que dispõe o teor da Lei nº 10.522/02. P.R.I. Decorrido o prazo de recurso, proceda-se ao arquivamento do feito. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL