Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006827-82.2008.4.01.4300.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: DILMAR DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: DILMAR DE LIMA - TO741 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0006827-82.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006827-82.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DILMAR DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILMAR DE LIMA - TO741 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. CONVERSÃO EM RENDA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos, excluindo da execução os valores relativos ao imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas à previdência privada (PREVI), com os juros e multa a eles referentes. 2. No caso, como demonstrado à fl. 83, o embargante depositou em juízo, em 27 de setembro de 2000, o valor de R$ 28.503,03 (vinte e oito mil, quinhentos e três reais e três centavos), na demanda que discutia a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência. Em novembro de 2002 a União notificou o contribuinte sobre o lançamento do tributo, com marco inicial de juros e atualização em 02/05/2001, no valor total originário de R$ 29.280,49 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), acrescido de multa ex-officio. 3. De fato, o lançamento engloba alguns fatos geradores diversos daqueles discutidos na demanda cautelar que acolheu o depósito. Entretanto, quando do lançamento, o tributo já estava, há quase um ano, parcialmente recolhido em juízo. 4. Desta forma, não sendo possível declarar a inexigibilidade do débito em sua totalidade, vez que o depósito foi apenas parcial, mas reconhecendo o erro da administração tributária e a boa-fé do contribuinte, a medida mais adequada ao presente caso é excluir os consectários legais sobre o tributo no limite do pagamento efetivamente realizado, conforme decidido pela sentença ora atacada. Como se pode notar à fl. 170 (item “c”), os valores depositados foram efetivamente convertidos em renda em favor da exequente, o que confirma o acerto da sentença recorrida. 5. Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois não se discute na presente demanda a legalidade da exação, mas apenas os efeitos do depósito judicial sobre o montante executado pela União. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Brasília, junho de 2022 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006827-82.2008.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe