Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MOTOVILLE COMERCIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Intimo o Apelado, MOTOVILLE COMERCIAL LTDA, do acórdão proferido nos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011204-54.2002.4.01.3800
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MOTOVILLE COMERCIAL LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO COMPROVADO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014; e AgRg no AREsp 413.453/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 2. Com razão a apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), uma vez que a exigibilidade esteve suspensa no período compreendido entre 27/11/2009 e 16/02/2018, quando rescindido o parcelamento, implicando no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor. Equivocada, data venia, a decretação da prescrição em 15/02/2019 porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (5) anos em decorrência de inércia da exequente. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/06/2022 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011204-54.2002.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe