Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001219-04.2015.4.01.3704.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE WILSON DE CARVALHO SENTENÇA – Tipo C
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 18.12.2014, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JOSÉ WILSON DE CARVALHO objetivando à cobrança do débito de natureza tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa de ID 195056883, pág. 04, data da emissão: 01.07.2013. Parte citada, por carta via postal (ID 195056883, pág. 12). Intimado para se manifestar acerca da tese fixada pelo STF, no tocante ao Tema 1184 - RE 1355208 - execução fiscal de baixo valor (ID 2126178216), sustentou o exequente, em síntese: (i) Adequação da presente execução fiscal ao Tema 1.184 de Repercussão Geral; (ii) Aplicação das condicionantes de ajuizamento fixadas na tese do Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547; (iii) Efetiva Adoção de Instrumentos de Cobrança Extrajudicial de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como “ legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ”. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução n° 617, de 12 de março de 2025, onde fixou parâmetros para esse fim: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse diapasão, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução, em razão do valor irrisório que se cobrava quando do ajuizamento[1]. Na hipótese em exame, a execução foi ajuizada em 18.12.2014 para satisfação de crédito tributário de pequeno valor, consolidado em R$ 4.175,50 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), quando do ajuizamento – ID 195056883, págs. 02/03), sem que se tenha obtido qualquer resultado útil durante sua tramitação, que se prolonga por mais de dez anos (processo autuado em dezembro/2014). Foram várias as tentativas de se localizar bens penhoráveis, todas sem sucesso, e constata-se dos autos que o feito se encontra sem movimentação útil há mais de 1 ano, sendo a extinção da execução medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. Por fim, ressalta-se ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel. LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo de execução. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do valor irrisório que se cobrava nos autos em questão. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL (198), PROCESSO Nº 0067616-50.2015.4.01.9199. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO. BRASÍLIA, DF, 22 DE OUTUBRO DE 2024.