Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1007398-41.2018.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: GLEIDSON ADAMIAN COSTA Advogados do(a)
APELADO: ELEONEL LOPES PIRES - MA5900-A, JEFFERSON COSTA PIRES - MA16321-A, JESSICA COSTA PIRES - MA12499-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1007398-41.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007398-41.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GLEIDSON ADAMIAN COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA COSTA PIRES - MA12499-A, ELEONEL LOPES PIRES - MA5900-A e JEFFERSON COSTA PIRES - MA16321-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SUA PROPRIEDADE PLENA PELA PARTE AUTORA, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO COMPETENTE OFÍCIO IMOBILIÁRIO, NESTE NADA CONSTANDO SOBRE DOMINIO ÚTIL OU SE CUIDAR DE IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Na linha da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte, seguindo diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a Emenda Constitucional nº. 46/2005 “não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF”, significando que continuam a lhe pertencer os bens imóveis que, por título que o justifique, já integravam, anteriormente, seu patrimônio imobiliário. 2. Hipótese em que escritura pública de compra e venda lavrada aos 4 de março de 2005 no Cartório do 3º Ofício de Notas, devidamente transcrita no ofício de registro imobiliário competente, indica a aquisição, pelo autor, ora recorrido, da propriedade plena do imóvel objeto do litígio, neste nada constando sobre aquisição de domínio útil ou de se cuidar de imóvel foreiro da União, sem embargo de documento junto aos autos por cópia digitalizada, já em grau recursal, da Gerência Regional do Patrimônio da União, indicar sua condição de nacional interior, apontada tão somente nos registros internos do órgão, à luz de cartografia aludindo à sua total inserção em área maior, integrante da Gleba denominada “Rio Anil”. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/06/2022. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007398-41.2018.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe