Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000466-92.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILCI GOBBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1. VILCI GOBBI ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados que lhe são vinculados no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física. Pugnou, ainda, pela condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, por meio de compensação ou pagamento em espécie, corrigidos desde as respectivas datas dos pagamentos, pela variação da Taxa SELIC, observada a prescrição. 2. Alegou, em síntese, que: (i) desenvolve atividade rural na condição de produtor rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, mediante inscrição na matrícula CEI; (ii) na condição de empregador, recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados; (iii) no mesmo documento em que arrecada os referidos tributos (GPS), recolhe, ainda, as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas de contribuições a terceiros; (iv) essas contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, referem-se à contribuição ao FNDE e ao INCRA; (v) portanto, vem contribuindo com o FNDE, mediante o pagamento da contribuição denominada Salário-Educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados; (vi) ocorre que tal contribuição é restrita às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos; (vii) contudo, é empregador na condição de produtor rural pessoa física, não podendo ser equiparado a empresa, por ser desprovido de CNPJ em relação a tal atividade; (viii) sendo assim, é manifesta a ilegalidade dessa exigência tributária, de modo que não teve outra alternativa senão ajuizar a presente ação judicial. 3. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. Citada, a União apresentou contestação (Id 1249998784), alegando que o requisito para a incidência do salário-educação é a inscrição do produtor no CNPJ como empresário/firma individual ou como sociedade, ou mesmo o registro do empresário rural na junta comercial, comprovando a opção de empresário, nos termos dos arts. 971 e 984 do Código Civil. Informou que, em consulta aos sistemas informatizados, verificou-se que o autor tem vínculo ativo com CNPJ em relação à sociedade empresarial. Sustentou que há clara confusão entre as atividades rurais da pessoa física e da pessoa jurídica, configurando planejamento tributário abusivo. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5. Em réplica (Id 1310770758), o autor refutou os argumentos expendidos na peça contestatória, alegando que a mera comprovação da existência de CNPJ em seu nome não é suficiente para descaracterizar a sua condição de produtor rural pessoa física, equiparando-o à empresa para fins de sujeição à exação em questão. Ponderou que, se não for este o entendimento do juízo, há de se considerar que a sociedade Armazéns Gerais Estrela Dalva Ltda foi constituída em 22/09/2021, sendo, portanto, devida a repetição do indébito até a constituição da sociedade empresarial. 6. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 7. A parte autora sustenta que é produtora rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, sem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em relação a tal atividade, razão pela qual não deveria ser equiparada a uma empresa para ser tratada como contribuinte da referida contribuição social. 8. De acordo com o ordenamento civil e comercial, a atividade desenvolvida pelo produtor rural pessoa física recebeu tratamento diferenciado, conforme artigo 971 do Código Civil, in verbis: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 9. Dessa forma, ainda que o produtor rural pessoa física exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço, o status de “empresário” somente poderá ser conferido se o interessado promover o referido registro no órgão competente. Tal realidade civilista, nos termos do artigo 110 do Código Civil, não pode ser alterada pelo Direito Tributário, para que a União possa se utilizar da analogia para cobrar um tributo de pessoa que não é sujeito passivo da exação. 10. Tal entendimento já é pacífico no STJ, tendo a Primeira e Segunda Turmas da referida Corte, que compõem a Primeira Sessão direcionada ao direito público, assentado que não seria devida a cobrança do salário-educação ao produtor rural pessoa física. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CNPJ. EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Pacificou-se o entendimento segundo o qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AIREsp 1638863, STJ, T1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data: 12.09.2018). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a equiparação do produtor rural à empresa com a finalidade de cobrar a exação pretendida, tendo o julgador abordado a questão afastando tal viabilidade. II - Na Corte de origem considerou-se que "o autor é pescador empregador - pessoa física -, não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição para o salário-educação" (fl. 388). Alterar tal conclusão, em razão do exame do contexto fático-probatório dos autos, que ele não se enquadraria no conceito de empresa, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - No mérito, verifica-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da vedação da cobrança da contribuição do salário-educação ao produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1580902/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205. IV - Agravo interno improvido. (AIResp 1599926, STJ, T2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE Data: 28.05.2018). 11. No entanto, a hipótese dos autos parece não se amoldar ao entendimento supracitado. É que a União identificou que o autor consta como responsável/sócio de uma empresa denominada “Armazéns Gerais Estrela Dalva Ltda”, CNPJ nº 43.608.987/0001-34, constituída em 22/09/2021, em situação ativa (Id 1249998790). 12. O autor, por sua vez, trouxe aos autos o “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” da aludida empresa (Id 1310770761), onde consta que sua atividade econômica principal é a “emissão de Warrant”. Contudo, descreve as seguintes atividades econômicas secundárias: 01.11-3-02 – Cultivo de milho; 01.11-3-99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; e 01.15-6-00 – Cultivo de soja. 13. Nota-se que a atividade desenvolvida pela empresa do autor é a mesma que ele diz desenvolver na qualidade de empregador rural pessoa física, qual seja, a atividade agropecuária, dentre elas o cultivo de cereais (Id 948919679). 14. Além disso, a empresa “Armazéns Gerais Estrela Dalva Ltda” funciona no mesmo endereço constante da matrícula CEI do autor, enquanto pessoa física, e das Guias de Previdência Social – GPS juntadas aos autos (Ids 948919677, 94891981, 948919683, 948919685 e 948919690 - CEI) e (Ids 948919692, 948919695, 948931649 e 948931650 - GPS), o que se comprova pela coincidência do CEP: 75.809-899 aposto em ambos os endereços. 15. Conclui-se, com isso, que o autor, na condição de produtor rural, possui empresa que atua no mesmo ramo de atividade rural, pelo menos desde 22/09/2021 (data de abertura), e funciona no mesmo endereço da produção agropecuária desenvolvida como pessoa física (zona rural). 16. Nesse contexto, até onde consta, as atividades do autor – produtor rural pessoa física e de empresário – aparentemente se confundem, de modo que está sujeito ao recolhimento do salário-educação a partir da constituição da empresa (22/09/2021). 17. A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESAS. PRODUTOR RURAL. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 DA LEI 9.424/96, BEM COMO 1º E 2º DO DECRETO 6.003/06. 1. Mantida a sentença no tópico em que delimitou a causa aos imóveis situados no âmbito de atribuição da Delegacia Federal de Ribeirão Preto, porquanto, como observado pelo Ministério Público Federal, "somente pode ela responder pelas áreas que lhe são afetas, conforme bem consta de sua manifestação." 2. Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Jurisprudência do C. STJ. 3. Os impetrantes estão cadastrados na Receita Federal como contribuintes individuais, mas tem amplas atividades de criação de bovinos para leite, criação de bovinos para corte, cultivo de laranja e de cana-de-açúcar, em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ de matrizes e de filiais, não podendo ser tratados como singelos produtores rurais - pessoas físicas. 4. Contribuintes equiparados à empresa para fins de recolhimento do salário-educação. Aplicação do princípio da solidariedade social, expressamente albergado pela Constituição Federal. (TRF3, Sexta Turma, Apelação Cível nº 0005171-91.2010.4.03.6102/SP, relator Desembargador Federal Mairan Maia, DE: 12/06/2015) 18. Sendo assim, repito, o autor está sujeito ao recolhimento da contribuição do salário-educação a partir de 22/09/2021 (data da constituição da empresa), uma vez que o exercício da sua atividade rural na condição de empregador rural tem o condão de equipará-lo à empresa sujeita ao financiamento do ensino fundamental público, tudo em estrita observância à legislação constitucional e infraconstitucional. 19. Por outro lado, considerando que o autor, antes da constituição da sociedade empresarial (22/09/2021), desenvolvia, de fato, atividade rural na condição de produtor rural pessoa física, tem ele direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a essa data, conforme cálculos a serem apresentados pela parte para fins de cumprimento de sentença. 20. Ressalto, contudo, que a restituição ou compensação está limitada às operações realizadas na pessoa física do autor, o que pode ser identificado, como dito, na fase de cumprimento do julgado. 21. Dos juros e correção monetária 22. O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 23. Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido. DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural limitado à pessoa física do demandante, somente até a constituição da sociedade empresarial, em 22/09/2021. A partir dessa data, reconheço a legalidade do recolhimento do salário-educação pela parte autora. 25. Condeno a União/Fazenda Nacional a restituir/compensar o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, até 22/09/2021, devidamente corrigida pela taxa SELIC, na forma do item 23. A apuração do valor a ser repetido/compensado será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 26. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré à restituição da metade das custas judiciais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC), em favor do autor, observando-se o escalonamento dos respectivos incisos. 27. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), em favor da ré (art. 86, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal