Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: ALBERTO DE RIBAMAR RAMOS COSTA, VILMA RODRIGUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. Não foram encontrados bens da parte executada. O processo está suspenso há mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação da parte credora. 02. Nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o arquivamento provisório dos autos. Essa providência decorre da lei, razão pela qual não é necessária a intimação das partes, conforme compreensão jurisprudencial firmada acerca do artigo 40, § 2º, da LEF, que tem o mesmo conteúdo normativo (STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). CONCLUSÃO 03.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002452-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, decido determinar o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04. A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) cadastrar a data limite do arquivamento provisório como sendo o dia 05/06/2028 ou vincular etiqueta de controle do arquivamento provisório; (b) efetuar o arquivamento provisório; (c) aguardar o decurso de 05 (cinco) anos; (d) após o decurso de 05 anos, intimar a parte credora para manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente. 05. Palmas, 5 de junho de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS REFERENTES AOS ANOS DE 2021 E 2022