Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001558-11.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:HUGO GARCIA DIOGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Divino Viana dos Santos - GO25762 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de HUGO GARCIA DIOGO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor consubstanciado na Divida Ativa do FGTS n° CDAs FGGO 200100363. RENAJUD – ID 301005367 - Pág. 92. Mandado de penhora e avaliação – id 301005367 - Pág. 113/115. Instada sobre a manifestação do executado, a exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 1326946295). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, haja vista a confirmação do pagamento dos débitos pela exequente, com nos arts. 924, II, c/c 925, do CPC. Determino, por consequência, a baixa imediata da penhora sobre o veículo e da restrição inserida no RENAJUD ID 301005367 - Pág. 92. Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no pagamento da dívida. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Atos a cargo da secretaria. Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI