Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GUSTAVO INACIO PASSOS e outros (5) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Intimo os Apelados, do acórdão proferido nos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036000-87.2012.4.01.3500
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GUSTAVO INACIO PASSOS, RAPHAEL GAY PASSOS, RODRIGO PASSOS, CARLOS EDUARDO PASSOS, ELAINE INACIO DE OLIVEIRA, EDUARDO COIMBRA PASSOS EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV). AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ” (AgRg no AREsp 555204/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 05/11/2014). 2. Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, IV). Precedentes. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/06/2022 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0036000-87.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe