Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054897-36.2015.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0054897-36.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADA BIO ENERGIA E AGRICULTURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA - MG84293-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054897-36.2015.4.01.9199 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 260438895), em face do acórdão de ID 260438893, que deu provimento à apelação da executada para fixar a verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento. A parte embargante argui omissão quanto ao argumento de que a União não deu causa a demanda, já que o erro na CDA teria sido causado pelo próprio contribuinte. Intimada, decorreu o prazo da embargada sem manifestação. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0054897-36.2015.4.01.9199 V O T O Trata-se os autos de execução fiscal em que se cobra valores relativos a duas inscrições em dívida ativa – 39.468.607-1 e 39.545.068-3. Em exceção de pré-executividade (ID 260438881 - Pág. 27/32), a executada afirmou que os créditos tributários decorreriam meramente de equívocos no preenchimento das GFIPs. Considerando a defesa da contribuinte, a União informou o cancelamento do débito e requereu a extinção do feito. Observou, entretanto, que o ajuizamento da execução decorreu de culpa da própria executada, que se equivocou na elaboração das GFIPs. A execução foi então extinta (ID 260438881 - Pág. 134), que deixou de fixar os honorários sucumbenciais, pois “não houve a interposição de embargos afim de que seja fixado os honorários sucumbenciais” (sic) – ID 260438881 - Pág. 143. Foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, fixando honorários de sucumbência, sob o fundamento de que “a falta dos embargos não exime a exequente desse encargo” (ID 260438887). Não obstante, não foi apreciada a argumentação apresentada pela União, antes da sentença e reiterada em contrarrazões de apelação, no sentido de que não teria dado causa ao ajuizamento da ação, configurando-se, portanto, a omissão. Conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos correspondentes. Verifica-se que as inscrições em dívida ativa que originaram a presente execução decorreram de equívoco da própria executada na elaboração dos documentos fiscais. Ressalte-se que, conforme salientado pela União, a executada somente apresentou as retificações após o ajuizamento da execução. Não é devida, portanto, a condenação da União nos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, retificar o acórdão de ID 260438889, e NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054897-36.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054897-36.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADA BIO ENERGIA E AGRICULTURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA - MG84293-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, fixando honorários de sucumbência, sob o fundamento de que “a falta dos embargos não exime a exequente desse encargo” (ID 260438887). Não obstante, não foi apreciada a argumentação apresentada pela União, antes da sentença e reiterada em contrarrazões de apelação, no sentido de que não teria dado causa ao ajuizamento da ação, configurando-se, portanto, a omissão. II – Conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos correspondentes. Verifica-se que as inscrições em dívida ativa que originaram a presente execução decorreram de equívoco da própria executada na elaboração dos documentos fiscais. Não é devida, portanto, a condenação da União nos ônus da sucumbência. III – Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator