Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:03
Publicação
24/01/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GARCIA - GO11503, ANTONIO JOSE RIBEIRO - GO3373, CELIO DELFINO DE SOUZA - GO10807, IRINEU BATISTA - GO5222, JOAO PEREIRA NUNES NETO - GO4774, JONAS GOMES NOVAES - GO7393, JOSE EDUARDO BUENO DE ASSUMPCAO - GO6067, MARISTELA VIANA FRANCA DE ANDRADE - GO10834, PAULO AFONSO DE SOUZA - GO14155 e SILOE DE OLIVEIRA - TO103 POLO PASSIVO:GISELA PACHEDO MARTINS e outros DESPACHO Intimem-se os apelados/executados – Rua Coronel Zeca Lopes n. 188 – Centro – Jataí/GO – Cep.: 75.800-040 - para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pela União. Expeçam-se cartas de intimação, com AR, em mãos próprias. Com a juntada dos avisos de recebimento – com ou sem cumprimento - e não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:03
Publicação
24/01/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GARCIA - GO11503, ANTONIO JOSE RIBEIRO - GO3373, CELIO DELFINO DE SOUZA - GO10807, IRINEU BATISTA - GO5222, JOAO PEREIRA NUNES NETO - GO4774, JONAS GOMES NOVAES - GO7393, JOSE EDUARDO BUENO DE ASSUMPCAO - GO6067, MARISTELA VIANA FRANCA DE ANDRADE - GO10834, PAULO AFONSO DE SOUZA - GO14155 e SILOE DE OLIVEIRA - TO103 POLO PASSIVO:GISELA PACHEDO MARTINS e outros DESPACHO Intimem-se os apelados/executados – Rua Coronel Zeca Lopes n. 188 – Centro – Jataí/GO – Cep.: 75.800-040 - para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pela União. Expeçam-se cartas de intimação, com AR, em mãos próprias. Com a juntada dos avisos de recebimento – com ou sem cumprimento - e não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
04/10/2022, 02:28
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:39
Petição (Apelação)
08/09/2022, 10:48
Publicação
06/09/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GARCIA - GO11503, ANTONIO JOSE RIBEIRO - GO3373, CELIO DELFINO DE SOUZA - GO10807, IRINEU BATISTA - GO5222, JOAO PEREIRA NUNES NETO - GO4774, JONAS GOMES NOVAES - GO7393, JOSE EDUARDO BUENO DE ASSUMPCAO - GO6067, MARISTELA VIANA FRANCA DE ANDRADE - GO10834, PAULO AFONSO DE SOUZA - GO14155 e SILOE DE OLIVEIRA - TO103 POLO PASSIVO:GISELA PACHEDO MARTINS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução extrajudicial de crédito oriundo de securitização de cédula rural originalmente ajuizada na Justiça Estadual – 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, autos nº 5.870/1993 - e posteriormente encaminhada à Justiça Federal em decorrência da superveniente inserção da UNIÃO no pólo passivo. Compulsando os autos observa-se que encontra-se paralisado desde 26/09/2012, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional, conforme despacho e certidão de id 607213386 - Pág. 243/244. Instada a se manifestar pelo despacho de id 995026674, a União não reconheceu a consumação da prescrição intercorrente (id 1097768311). Relatado o essencial, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista por ausência de bens passíveis de constrição, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos. A inércia do credor que permanece por 10 anos sem dar efetivo impulsionamento ao feito, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, com intimação prévia do executante, não necessariamente, de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. II - Na espécie, a ação foi ajuizada em junho de 1995, e suspensa a sua tramitação em maio de 2000, o processo somente veio a ser movimentado em julho de 2008, ocasião em que a exequente requereu várias providências a serem realizadas pelo Juízo, no intuito de localizar bens passíveis de penhora, mas sem, contudo, comprovar que empreendeu efetivo esforço no sentido de encontrar bens penhoráveis da parte executada. Constata-se, por conseguinte, a prescrição intercorrente. III - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00018194719954013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021 PAG PJe 23/08/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/73. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C. STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc. Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Entende-se que o termo inicial da prescrição intercorrente trazido pelo Novo Código de Processo Civil no art. 1.056 incide exclusivamente nas situações em que o processo se encontrava suspenso na data de vigência do novo diploma processual, de modo que não tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/73, sob pena de ensejar reabertura de prazo em curso ou exaurido. 4. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente. A ausência de intimação antes do decreto de prescrição intercorrente não implica na invalidação da sentença, se não demonstrado o prejuízo. (TRF-4 - AC: 50102197020174047201 SC 5010219-70.2017.4.04.7201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/11/2021, QUARTA TURMA) Assim, razão não assiste à exequente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, o cancelamento das penhoras sobre bens móveis e os imóveis matriculados sob os números 892 e 2.047 – CRI de Jataí/GO. (vide laudo – id 607213386 - Pág. 137/139. Mandado de citação e penhora de id 607213386 - Pág. 99/103. Oficie-se ao CRI de Jataí/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento das penhoras, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí
05/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
02/09/2022, 15:11
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/09/2022, 15:11
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:09
Decurso de Prazo
27/05/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:20
Publicação
19/05/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA GARCIA - GO11503, ANTONIO JOSE RIBEIRO - GO3373, CELIO DELFINO DE SOUZA - GO10807, IRINEU BATISTA - GO5222, JOAO PEREIRA NUNES NETO - GO4774, JONAS GOMES NOVAES - GO7393, JOSE EDUARDO BUENO DE ASSUMPCAO - GO6067, MARISTELA VIANA FRANCA DE ANDRADE - GO10834, PAULO AFONSO DE SOUZA - GO14155 e SILOE DE OLIVEIRA - TO103 POLO PASSIVO:GISELA PACHEDO MARTINS e outros DESPACHO 1. Em foco manifestação da União no ID 699236960, requerendo prosseguimento do feito. 2. Ocorre que os autos estão suspensos desde 13/09/2010, conforme petição juntada no ID 607213386 fl. 224. 3. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
18/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:12
Expedida/Certificada
17/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:12
Mero expediente
17/05/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:38
Publicação
02/07/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 01:41
Publicação
02/07/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: GISELA PACHEDO MARTINS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GISELA PACHEDO MARTINS JOAO CARLOS GONCALVES MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: GISELA PACHEDO MARTINS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GISELA PACHEDO MARTINS JOAO CARLOS GONCALVES MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002102-79.2009.4.01.3503.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: GISELA PACHEDO MARTINS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
01/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:59
Documento (Certidão)
29/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/06/2021, 10:46
Ato ordinatório
29/06/2021, 10:01
Outras Decisões
29/06/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 09:59
Por decisão judicial
26/09/2012, 14:26
Mero expediente
26/09/2012, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/09/2012, 14:25
Recebimento
31/07/2012, 17:42
Remessa (outros motivos)
30/07/2012, 14:36
Protocolo de Petição
30/07/2012, 14:36
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)