Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018360-71.2019.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR MARTINS COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Relatório consolidado do bloqueio de ativos via Sisbajud alcançou apenas valores ínfimos em contas de titularidade da parte executada (id. 2258514453). Considerando que o valor bloqueado é inquestionavelmente irrisório diante da quantia total executada nos autos, sendo insuficiente para arcar com as despesas processuais, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, com base no art. 836, do CPC, razão pela qual promova a secretaria o desbloqueio dos valores indicados no detalhamento Sisbajud documentado nos id's. 2258514421 e 2258514370. Sem êxito na diligência destinada à localização de ativos financeiros da parte executada,
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, não sendo localizados bens penhoráveis, o curso da execução deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também permanecerá suspenso o prazo prescricional. A Lei nº 14.195/2021 alterou a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, passando a estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, por uma única vez, durante o período previsto no § 1º do referido dispositivo legal. Conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.090.768/PR), após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não mais se exige a demonstração de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, cujo prazo passa a fluir automaticamente. Ademais, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial é apta a interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências ou indicação de bens. Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, a nova sistemática aplica-se aos atos processuais praticados a partir de 27/08/2021, observadas as regras de direito intertemporal. Assim, inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Durante esse período, não serão praticados atos processuais, ressalvadas as medidas urgentes (art. 923 do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora e sem localização de bens penhoráveis, terá início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, devendo os autos ser arquivados provisoriamente, conforme § 2º do referido dispositivo legal. Localizados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados, a requerimento da parte credora, para regular prosseguimento da execução, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto