Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000207-30.2018.4.01.3704.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ADRIANY TORRES DALZOTO ADVOGADO DATIVO: JULIANA PADOVESI SOUSA SENTENÇA "TIPO A"
Intimação - Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face deADRIANY TORRES DALZOTO. Relata a autora que é credora da ré da quantia de R$ 190.922,30 (cento e noventa mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), atualizada em 27/07/2018, em decorrência de liberações feitas nocontrato nº 003121160000094818 (financiamento de material de construção com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel). Aduz que a ré utilizou, mas não pagou o limite pactuado, ensejando, desse modo, conforme previsto contratualmente, o vencimento antecipado do contrato. Requer, portanto,o recebimento da quantia acima citada, conforme demonstrativo de débito, com atualização e encargos legais e contratuais, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida quando da celebração do contrato supramencionado. Recebida a inicial, não foi localizada a ré nos endereços indicados e nos pesquisados em sistemas judiciais à disposição deste juízo. Houve, então, citação por edital,nomeando-se posteriormente curador especial para assunção de sua defesa. Intimado, o defensor designado ofertou embargos à ação monitória em que aduziu ausência de certidão do imóvel com matrícula ofertado em garantia e ausência de abatimento de parcelas já pagas no cálculo do valor devido (ID 1234471784). A parte autora impugnou os embargos no ID 1315440773. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Prossegue o art. 700 do CPC com a previsão de que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Complementa o §1º do citado dispositivo que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Muito embora a devedora embargante mencione ter havido penhora do imóvel da devedora, tal medida não foi levada a cabo. Isso porque, conquanto houvesse autorização judicial para a constrição, consoante a decisão de recebimento da inicial constante no Id 10612494, após a primeira tentativa de citação malograda da ré, os esforços do autor e do juízo foram direcionados em efetivamente localizar a demandada, seja citando-a pessoalmente, seja por edital, o que foi o caso dos autos. Quanto à ausência de documentação que ensejasse eventual desconto de parcelas porventura quitadas do valor total do financiamento, assiste parcial razão à devedora. Todavia, entendo que, por se tratar de prova de fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, o ônus de prová-los incumbe à ré (art. 373, II, CPC). Friso ainda que, muito embora tenha sido determinada à CEF a juntada de extratos bancários, tal omissão não pode prejudicar o credor, sobretudo porque a ordem contida no despacho de ID 1242950269 baseou-se no princípio da cooperação, tendo sido a diligência atribuída à parte autora em virtude da não participação ativa da requerida. No entanto, nada obsta que tal documentação seja juntada por ocasião da liquidação de sentença, ocasião em que se aferirá com precisão o quantum debeatur, efetuando-se os devidos abatimentos no valor do saldo devedor residual do contrato. No atual momento processual, a ausência dos extratos bancários não pode impedir a prolação de sentença para constituição definitiva do crédito do autor. Ressalto, porém, que, em razão da ausência dos citados extratos, o crédito definitivo deve ser constituído no valor original, o qual terá o saldo devedor atualizado após a devida liquidação. Assim, devem ser os embargos rejeitados e acolhida a pretensão veiculada pela CEF na ação monitória proposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na monitória, para constituir o título executivo em favorda CEF, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC c/c § 2º do art. 701 do CPC. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito, ficando, porém, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes das custas e sucumbência, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Interposto recurso de apelação pela parte sucumbente, intime-se o apelado. Após, com ou sem resposta, subam os autos remetam-se os autos à instância recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Balsas/MA, data registrada no sistema. Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente)