Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004255-16.2004.4.01.4100.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912, FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO - RO6846, EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RO7294, RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382 e RICARDO MARTINS - GO16700 POLO PASSIVO:MEGA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO - MG44492, VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA - MG64145 e ORESTES MUNIZ FILHO - RO40 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, no caso concreto, se a presente demanda foi alcançada pela prescrição intercorrente. Para tanto, verifico que no processo que o oficial de justiça certificou, no dia 18/02/2005, a inexistência de bens a penhorar (id. 376187853, pg. 222). Ademais, mediante solicitação da credora, o feito foi suspenso, por não ter encontrado bens do devedor, em 08/10/2007 (id. 376187853, pg. 253), tendo permanecido sem nenhuma movimentação por quase 09 (nove) anos, sendo que o prazo prescricional, aplicado ao caso, é de 05 (cinco) anos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1798224 PR 2019/0046646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. PORTO VELHO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal