Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020255-91.2003.4.01.3400.
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDEF /SP Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA PINTO DA MOTA - DF1691-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020255-91.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDEF /SP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISTELA PINTO DA MOTA - DF1691-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020255-91.2003.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Segundo a embargante, houve omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que o autor não busca aumento remuneratório, mas apenas indenizações por danos morais. É o relatório Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020255-91.2003.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. O acórdão embargado não padece das omissões apontadas. A decisão recorrida assentou, expressamente, que, no caso, se aplica orientação do Pretório Excelso, adotando fundamentação adequada, conforme trecho de sua ementa: “III – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.089, analisando o tema de repercussão geral 19, decidiu que ‘o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’.” Sobremais, o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Nesse sentido, há precedentes do STJ (exemplificativamente: STJ AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2013). Vê-se que a insurgência da embargante se volta em verdade contra o mérito do acórdão e visa à sua reforma, fim a que não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0020255-91.2003.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0020255-91.2003.4.01.3400
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Segundo a embargante, houve omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que o autor não busca aumento remuneratório, mas apenas indenizações por danos morais. II – O acórdão embargado não padece das omissões apontadas. A decisão recorrida assentou, expressamente, que, no caso, se aplica orientação do Pretório Excelso, adotando fundamentação adequada, conforme trecho de sua ementa: “III – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.089, analisando o tema de repercussão geral 19, decidiu que ‘o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’.” III - Sobremais, o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Nesse sentido, há precedentes do STJ (exemplificativamente: STJ AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2013). IV - A insurgência da embargante se volta contra o mérito do acórdão, rediscutindo tema tratado expressamente no pronunciamento jurisdicional. Visa à sua reforma, fim a que não se prestam os embargos de declaração. V – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente