Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001282-55.2013.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JULIO CESAR VALDEVINO Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JÚLIO CÉSAR VALDEVINO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id. 2251669807). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução. Quanto ao pleito da parte exequente de manutenção da penhora sobre o imóvel de M98278, entendo pela impossibilidade de ser deferido. Segundo a parte exequente, “o Executado possui outros débitos inscritos em dívida ativa da União (alguns ajuizados outros não) que ultrapassam 380 MIL REAIS (consultas anexas), além de que há Embargos de Terceiro (autos nº 1008894-41.2024.4.01.4300)”. Inicialmente, não obstante o princípio da unidade da garantia, assim como os termos do art. 53, §2º da Lei n. 8212/1991, a parte exequente aponta genericamente a existência de valores em aberto, reconhecendo, inclusive, que alguns dos citados débitos sequer possuem execuções ajuizadas. Desta feita, não comprovada a efetiva existência de débitos maiores que eventuais garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, assim como sequer há pedido neste sentido, impossível transferência da penhora. Ademais, tratando-se os embargos de terceiro de conseqüência do próprio feito executivo, que agora se extingue, também não constitui razão para manutenção da constrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 98.278. Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, independentemente do pagamento de despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade. À Secretaria para proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id. 1337884290 e 1868138181), via CNIB. Custas, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, respondendo pela 5ª Vara da SJTO