Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003367-41.2019.4.01.3603.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O POLO PASSIVO:CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS contra a UNIÃO e o CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOCÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB) visando à anulação de sua exclusão do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 01, de 27 de novembro de 2018. Alega a parte autora, em síntese, que o CEBRASPE considerou sua deficiência, amputação dos dedos indicador e médio, como incapacitante para o trabalho policial, mas que a parte já trabalha como agente penitenciário, com manuseio de armas, inclusive. Sustenta, também, que a banca médica informou que a parte não entregou toda a documentação médica requerida no edital, mas os exames foram entregues integralmente. A tutela provisória foi indeferida. Nas contestações, os réus alegaram preliminares de perda de objeto e de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defenderam a legalidade da exclusão do candidato, mormente por não ter apresentado a documentação integral. Após a intimação da parte autora para impugnação às preliminares e documentos, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O CEBRASPE requereu a gratuidade de justiça em razão de seu enquadramento como organização sem fins lucrativos. Defiro o requerimento. Os réus alegaram, ainda, preliminares de perda de objeto e de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Primeiro, o simples fato de a parte exercer cargo público não afasta, isoladamente, o acesso gratuito à justiça nos casos em que necessário. A UNIÃO se limitou a arguir o desempenho de cargo público, sem trazer outros elementos que permitam concluir pela capacidade da parte autora de arcar com os valores de sucumbência. Indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. Também não prospera o argumento de perda de objeto. Veja-se que o objeto da ação é justamente a anulação da decisão que excluiu a parte autora do concurso, seja pela inaptidão para o cargo policial, seja pela não entrega da documentação integral. Desse modo, é esta a fase do certame que a parte pretende anular, pelo que a sua exclusão não configura, evidentemente, perda do objeto. Rejeito a preliminar de falta superveniente de interesse processual. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A parte autora requer a concessão de tutela provisória para invalidar a exclusão do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.° 01, de 27 de novembro de 2018. Alega, em síntese, que o CEBRASPE considerou sua deficiência, amputação dos dedos indicador e médio, como incapacitante para o trabalho policial, mas que a parte já trabalha como agente penitenciário, com manuseio de armas, inclusive. Sustenta, também, que a banca médica informou que a parte não entregou toda a documentação médica requerida no edital, mas os exames foram entregues integralmente. Decido. Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Para o que interessa ao processo, deve-se considerar que a junta médica indeferiu o ingresso do candidato no curso de formação não apenas em razão da deficiência apresentada, mas também porque, segundo a banca, o candidato deixou de apresentar todos os exames exigidos. A lista de documentação exigida para a avaliação médica que o candidato deveria encaminhar à banca examinadora está claramente prevista no edital, não havendo obscuridade na redação. E a lista e a forma dos exames não se mostra irrazoável, cobrindo largo espectro de condições físicas e psicológicas, em princípio, necessárias ao desempenho da atividade policial. Assim, ainda que afastada a conclusão de deficiência incapacitante, como quer a parte autora, resta ainda a questão da não entrega de documentação integral. E se o candidato deixa de encaminhar a documentação correta exigida no edital, não se vislumbra direito líquido e certo de que a banca examine seu conteúdo ou mesmo de continuidade no certame. E esse raciocínio é válido para qualquer etapa do concurso em que se exija o envio de documentos. Quanto a esse ponto, a parte juntou o documento 86718203, p. 171-173, em que consta foto tirada da tela do computador ao realizar a inscrição para o curso de formação. Consta ali que o requerimento de inscrição foi realizado em 01/08/2019 e que a parte autora teria juntado com o requerimento eletrônico 16 arquivos de documentos digitalizados. Não é possível identificar, com o documento apresentado nos autos, quais foram esses documentos. Embora seja visível a juntada, por exemplo, de documento de identidade, não é possível afirmar que estejam ali o laudo neurológico e seus anexos, o exame de fração de VLDL ou o exame psiquiátrico analisado pela junta médica (este considerado insuficiente). Esses exames foram considerados faltantes ou insuficientes pela junta médica. Diante dessa incerteza, não é possível identificar probabilidade do direito alegado sem que haja manifestação da parte ré, mormente porque esta pode demonstrar a lista e conteúdo dos documentos recebidos no sistema do CEBRASPE por meio do requerimento de inscrição da parte autora. Ainda, há de se considerar que a apresentação para o curso de formação ocorreu em 17/09/2019 e o curso está em andamento há, pelo menos, quatro meses. Por ora, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do reexame da questão conforme as informações trazidas pelos réus”. As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos. Com efeito, a parte autora não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a documentação médica exigida era razoável e a não apresentação dos documentos completos, tal qual exigido no edital, é motivo legítimo para exclusão de candidato de concurso público. Com efeito, o documento 291773413 reflete os exames apresentados pela parte autora, corroborando a conclusão da junta médica de que a documentação não atende ao exigido pelo edital. Esse documento trazido pelo CEBRASPE não foi impugnado pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Em razão da ausência de proveito econômico aferível ou valor de condenação, arbitro os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00, metade para cada réu. A cobrança fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MURILO MENDES Juiz Federal