Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0027226-41.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO: IGNACIO VASCONCELLOS FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB MS005516)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE (OAB MS006961B)
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do feito executivo em razão da prescrição intercorrente, mesmo quando oferecida exceção de pré-executividade (STJ, AgInt no REsp 1993985/MG, DJe 09/03/2023). Isso porque "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2020). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que promova, de imediato, o desbloqueio de valores e a liberação das demais medidas constritivas decretadas por este juízo em relação a todos os executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.