Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000147-54.2016.4.01.3313.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZA KETLEY VICENTE OLIVEIRA REPRESENTADA PELA SUA GENITORA JOSIANE VICENTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR - BA42865 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO LEITE AFONSO - MG77315 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ordinária proposta por ELIZA KETLEY VICENTE OLIVEIRA, menor impúbere representada pela sua genitora JOSIANE VICENTE DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, com o escopo de obter o fornecimento de medicação/alimento especial – fórmula de MSUD, por ser portadora de Leucinose desde o 23º dia de nascimento, enfermidade que se não tratada, pode ocasionar consequências graves, como crises convulsivas, retardo mental, descompensação metabólica e óbito (petição inicial – id. 769484501 – págs. 5/31). Foram praticados os seguintes atos processuais, no que importa: (a) em 18/02/2016, foi prolatada decisão deferindo o pedido liminar, determinando-se o fornecimento da fórmula especial pelo Município de Mucuri/BA (decisão – id. 769484501 – págs. 125/131); (b) depois da contestação das partes (Município de Mucuri/BA – id. 769484501 – págs. 191/197; União – id. 769484501 – págs. 219/241; e Estado da Bahia – id. 769484501 – págs. 312/328), a parte autora apresentou réplicas (id. 769484501 – págs. 265/287); (c) as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, mas o MPF pronunciou-se requerendo a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora (id. 769484501 – págs. 355/358); (d) em 21/09/2018, foi prolatada decisão designando audiência para colheita do depoimento pessoal da genitora da autora e deferido a realização de perícia médica e estudo socioeconômico com assistente social (decisão – id. 769484501 – págs. 361/362); (e) a parte autora não compareceu na audiência realizada em 29/11/2018 (ata de audiência – id. 769484501 – pág. 384), nem forneceu qualquer justificativa (id. 769484501 – págs. 388/389); (f) em 19/08/2019, o causídico da parte autora informou que a requerente passou por transplante de fígado e apresenta sequelas neurológicas, requereu a realização de perícia médica e juntou substabelecimento sem reserva de poderes, fornecendo o telefone de contato da genitora da autora – 73.999651934 (petição – id. 769484503 – págs. 5/7); e (g) designada perícia médica para o dia 22/06/2022, a parte autora não compareceu, não apresentou justificativa e nem se manifestou nos autos, mesmo depois de reiteradamente intimada através da causídica substabelecida (ids. 772118965, 1084963789 e 1490904355). Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Decido. Como se observa, a presente demanda consubstancia sensível pretensão de fornecimento de medicação de interesse de menor impúbere e incapaz, representada por sua genitora. Ademais, ressai que além do diagnóstico de Leucinose, que ensejou a propositura dessa ação, há informação de que a parte autora foi submetida a transplante hepático, evoluiu com sepse e foi submetida a nova cirurgia apresentando sequelas (laudos médicos – id. 769484503 – págs. 9/11). Diante desse cenário, depois que os causídicos originariamente constituídos (procuração – id. 769484501 – pág. 35) trouxeram substabelecimento sem reserva de poderes concedido para a Dra. Nadyla Márcia Alves Azevedo, datado de 19/08/2019 (id. 769484503 – pág. 13), não houve mais nenhuma manifestação da parte autora nos autos através da nova constituinte. Diligenciando para obter informações acerca da ausência da parte autora, a Secretaria deste juízo tentou contato com a representante legal genitora da autora através do telefone (73)99965-1934, mas não foi atendido. Depois, através do aplicativo de mensagens whatsapp, a pessoa destinatária disse que não é Josiane Vicente dos Santos, nem Eliza Ketley Vicente Oliveira, e desconhece a autora e sua genitora. É sabido que o substabelecimento sem reserva de poderes é equivalente a renúncia do mandato e, portanto, exige o prévio conhecimento do mandante/cliente (art. 112, do CPC; art. 5º, §3º, da Lei n. 8.906/1994; e art. 24, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente). No caso, os advogados constituídos não demonstraram que comunicaram previamente a parte autora acerca do substabelecimento sem reservas/renúncia, tampouco assinalaram eventual causa de suspensão do processo por motivo de força maior e/ou demais hipóteses elencadas no art. 313, do CPC. Com o fim de evitar prejuízo à parte autora, que é menor impúbere e incapaz, e afastar eventual ausência de interesse processual e/ou formulação por abandono da causa, convém que os advogados originariamente constituídos forneçam informações da parte autora e sua genitora, bem assim demonstrem que houve a comunicação do substabelecimento sem reservas/renúncia do mandato outorgado. Por reforço, também é importante a expedição de mandado de intimação pessoal da requerente, através da sua representante legal.
Ante o exposto, intimem-se os advogados originariamente constituídos pela requerente (procuração – id. 769484501 – pág. 35), bem como as advogadas substabelecidas Dra. Janaína Borges Lopes, OAB/BA n. 52.140 (substabelecimento com reserva – id. 769484501 – pág. 334) e Dra. Nadyla Márcia Alves Azevedo, OAB/BA n. 42.865 (substabelecimento sem reserva – id. 769484503 – pág. 13), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam informações da parte autora e sua genitora, demonstrem que houve a comunicação do substabelecimento sem reservas/renúncia do mandato outorgado, bem como apresentem eventual justificativa para ausência da perícia médica pela requerente e o interesse na produção de novas provas a produzir. Decorrido o prazo acima, expeça-se mandado de intimação pessoal da requerente, através da sua genitora representante legal para conhecimento da renúncia do mandato outorgado aos advogados e, em sendo a hipótese, para que constitua novo defensor no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo assinalado, deve apresentar eventual justificativa para ausência da perícia médica e indicar se há interesse na produção de novas provas. Se a parte autora não comparecer nos autos, nem constituir novo procurador, intimem-se os demandados e o MPF para pronunciamento sobre a questão e, inclusive, manifestarem-se quanto a possibilidade de suspensão do processo para regularidade da representação da autora, conforme reza art. 76 e art. 111, parágrafo único, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal