Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Executado: CALDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ALTENOR LOPES MAGALHAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0000217-48.2018.4.01.3201 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial, no valor de R$2.077,62. O exequente requer a suspensão da execução fiscal, pela não localização de bens penhoráveis do executado (Id. 2209085769). É o relatório. Decido. Considerando que o exequente não comprovou qualquer alteração na situação econômica do executado que possibilite dar prosseguimento ao feito. Dessa forma, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que ao Exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Executado: CALDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ALTENOR LOPES MAGALHAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0000217-48.2018.4.01.3201 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial, no valor de R$2.077,62. O exequente requer a suspensão da execução fiscal, pela não localização de bens penhoráveis do executado (Id. 2209085769). É o relatório. Decido. Considerando que o exequente não comprovou qualquer alteração na situação econômica do executado que possibilite dar prosseguimento ao feito. Dessa forma, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que ao Exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
23/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/03/2026, 18:49
Documento (Certidão)
21/03/2026, 18:49
Expedida/Certificada
21/03/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 18:49
Por decisão judicial
21/03/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:59
Mero expediente
08/09/2025, 14:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:04
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:51
Recebimento
28/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000217-48.2018.4.01.3201.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: CALDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: MARIZETE DE SOUZA CALDAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E INTERESSES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando o adimplemento da obrigação tributária principal, nos termos do art. 156 do CTN e art. 924, II, do CPC. 2. O apelante alega a nulidade da sentença por ausência de prova de quitação do débito tributário e ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar: (i) se a extinção da execução fiscal ocorreu em conformidade com o art. 924, II, do CPC, que exige a satisfação integral da obrigação; e (ii) se a ausência de intimação prévia do exequente acerca da quitação do débito tributário violou o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução fiscal pressupõe o adimplemento integral da obrigação. No caso concreto, não houve conversão dos valores bloqueados em renda em favor da Fazenda Pública antes da extinção do feito, o que contraria o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. 5. A ausência de intimação prévia do IBAMA sobre a quitação do débito tributário configura violação ao disposto no art. 10 do CPC, sendo imprescindível sua manifestação antes da extinção da execução fiscal. 6. Jurisprudência consolidada reforça que a extinção do feito só deve ocorrer após a confirmação do exequente acerca da suficiência dos valores bloqueados para quitação integral do débito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 924, II; Código Tributário Nacional, art. 156; Código de Processo Civil, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Apelação 1005696-10.2020.4.01.9999. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000217-48.2018.4.01.3201 APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:28
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:38
Expedida/Certificada
13/05/2024, 14:36
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2024, 11:35
Mero expediente
10/05/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:27
Documento (Ofício)
27/06/2023, 13:37
Petição (Apelação)
22/06/2023, 16:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:42
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:32
Remessa
16/06/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 13:40
Publicação
16/06/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-48.2018.4.01.3201.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CALDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIZETE DE SOUZA CALDAS - AM6405 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de CALDAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO e ALTENOR LOPES MAGALHÃES. O valor depositado ao ID1382688775, concernente ao bloqueio realizado por meio do sistema BACENJUD, é suficiente para a quitação do débito exequendo. Ciente que o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN e art. 924, II, CPC, julgo extinta a execução. Dessa forma, proceda-se à conversão em renda em favor da exequente da quantia indicada nos cálculos de ID 1416248335 (R$ 2.474,45). Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo executado. À contadoria para apuração das custas processuais. Com os cálculos das custas, deduza-se seu valor do saldo depositado. Do remanescente, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Executado na conta corrente indicada ao ID 1405949275. Retirem-se as constrições eventualmente existentes, devendo a Secretaria proceder às diligências que se fizerem necessárias. Com o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas as providências supra, arquivem-se os autos. Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica. (Documento assinado pelo Juiz conforme assinatura eletrônica lançada nos autos) Juiz Federal
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:22
Processo devolvido à Secretaria
14/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:30
Ato ordinatório
23/11/2022, 10:29
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:37
Mandado
11/11/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 18:56
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:50
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
21/10/2022, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:06
Mandado
03/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 15:35
Documento (Certidão)
28/09/2022, 13:20
Processo devolvido à Secretaria
15/09/2022, 15:21
Outras Decisões
15/09/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:55
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:54
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:23
Publicação
19/05/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000217-48.2018.4.01.3201.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CALDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CALDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. TABATINGA, 17 de maio de 2022. (assinado eletronicamente)