Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
18/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:32
Expedida/Certificada
21/06/2024, 13:20
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:30
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:12
Documento (Certidão)
22/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:18
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:08
Processo devolvido à Secretaria
19/01/2024, 13:41
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:41
Outras Decisões
19/01/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:38
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:51
Expedida/Certificada
04/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
04/08/2023, 07:51
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:49
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:29
Processo devolvido à Secretaria
31/07/2023, 15:05
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:05
Expedida/Certificada
31/07/2023, 15:05
Mero expediente
31/07/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 08:38
Documento (Certidão)
05/05/2023, 07:57
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:57
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2023, 08:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2023, 13:57
Mudança de Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2023, 16:15
Processo devolvido à Secretaria
27/01/2023, 16:02
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:19
Processo devolvido à Secretaria
23/09/2022, 21:25
Documento (Certidão)
23/09/2022, 21:25
Mero expediente
23/09/2022, 21:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:21
Recebimento
04/08/2022, 11:18
Petição (Petição inicial)
03/08/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024658-50.2010.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024658-50.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON JADER GONCALVES VIEIRA FILHO - GO34514-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024658-50.2010.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela expropriante, Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e, adesivamente, pela expropriada Sílvia Maria da Silva contra a sentença de fls. 591-607, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em sede de ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para investir o expropriante sobre o domínio e posse do imóvel denominado Fazenda Bom Sucesso, com área total de 4,9162 hectares situado no Município de Jaraguá-Goiás, Comarca de Jaraguá-Goiás, sendo registrado sob Matrícula 13.964, Livro de Registro Geral n. 2, do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jaraguá-Goiás. Embora ofertado pela expropriante o valor de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais) como indenização total, o Juiz de Primeiro Grau acolheu o Laudo Pericial que estipulou valor inferior, de R$ 57.731,33 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente a partir do laudo, com utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzido o valor do depósito da oferta inicial. Condenou, ainda, a desapropriante ao pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação, bem como ao pagamento dos honorários do perito oficial. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, honorários periciais, honorários dos assistentes técnicos, arbitrados em 2/3 do valor fixado para o perito oficial, além de honorários advocatícios fixados em 5% incidentes sobre a diferença obtida entre o valor ofertado e o fixado ao final a título de indenização. Apresentados embargos de declaração pela expropriada, os quais foram desacolhidos pelo Juízo a quo (Doc. 123063070: fls. 134-136). Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. interpôs apelação (Doc. 123063070: fls. 146-155), sustentando, em síntese, que a expropriada deveria ser condenada ao pagamento dos honorários do perito judicial e aos honorários advocatícios, por ser parte sucumbente na demanda. Sílvia Maria da Silva apresentou contrarrazões ao recurso da Valec (Doc. 123063070: fls. 165-171). Ato contínuo, interpôs recurso adesivo ao apelo principal (Doc. 123063070: fls. 172-189), no qual defendeu, em suma: a) o conhecimento e julgamento preliminar do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos e designação de audiência para oitiva do perito e assistente técnicos; b) a nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de quesitos complementares e produção de provas em audiência; e violação aos princípios da inafastabilidade do controle judiciário e direito à prestação jurisdicional, por não terem sido acolhidas as teses da defesa; c) a impugnação do laudo pericial e do valor ofertado pela expropriante, que não traduzem o valor justo da indenização pela área expropriada. Finalmente, se não acolhido o pedido de nulidade da sentença, seja afastado o laudo pericial e acolhida a manifestação de nova perícia ou atribuir à oferta de R$ 60.800,00 mais R$ 24.282,81, pela área remanescente, totalizando uma indenização mínima de R$ 85.083,81. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo principal (Doc. 123063070: fls. 200-208). Após, foram apresentadas contrarrazões pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A ao apelo adesivo, pedindo a condenação da recorrida por litigância de má-fé (fls. 220-337). MPF ratificou o Parecer de fls. 200-208 e pugnou pelo não provimento do recurso adesivo (Doc. 123063070: fl. 242). Processo baixado em diligência para colher contrarrazões da Valec ao Agravo Retido e ao apelo adesivo (fl. 245). A expropriante alega que já apresentou as contrarrazões ao apelo adesivo, bem como ao agravo retido (Doc. 123063179: fl. 5). Certidão de processo físico migrado para o PJe (Doc. 123089677: fl. 10). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024658-50.2010.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Conheço dos recursos ora interpostos, porquanto tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de nulidade Eis o trecho da sentença na parte dispositiva e que afastou a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e fixou o quantum indenizatório da seguinte forma (Doc. 123063070: fls. 128):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para consolidar o domínio da Expropriante sobre o imóvel denominado Fazenda Bom Sucesso, com área total de 4,9162 hectares, situado no Município de Jaraguá — Goiás, Comarca de Jaraguá — Goiás, registrado sob Matricula 13.964, Livro de Registro Geral n° 2, do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jaraguá — Goiás, conforme laudo pericial e certidão de matrícula. Condeno a Autora a pagar indenização à Ré no valor de R$ 57.731,33 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente a partir do laudo pericial (janeiro de 2014) (Súmula n° 67 do STJ), com utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser deduzido o valor do depósito relativamente à oferta, também devidamente atualizado. Condeno a Autora a pagar juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano desde a imissão na posse (Súmula n°69 e 113 do S.T.J. e 618 do STF), incidente sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação (ADin 2.332-2/DF; AgRg no REsp 1441445/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, ale 01/09/2015). Condeno, ainda, a Autora a pagar os honorários do perito oficial (TRF 1" Região, AC 0001481-86.2008.4.01.3804/MG, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Rel.Conv. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta TurmA, e-DJF1 p.47 de 18/09/2014; AC 0002920- 05.2003.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 p.216 de 18/10/2013). Inicialmente, por se tratar de questão prejudicial ao julgamento de mérito, examino a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela expropriada no Agravo Retido e reproduzida no Recurso Adesivo. Segundo sustentado em sua apelação, mesmo após a expropriada pedir esclarecimentos sobre o laudo pericial apresentado (Doc. 123063160: fls. 211-229), limitou-se o expert do Juízo a responder os questionamentos da petição dos seus advogados, omitindo-se, por outro lado, quanto ao pedido de esclarecimentos do assistente técnico (fls. 438-454 dos autos físicos). Ainda que, estranhamente, os ‘pedidos de esclarecimentos' supramencionados foram indeferidos, sob o argumento de que não teria a Expropriada formulado expressamente questionamentos sobre as indagações do assistente técnico (fl. 541, autos físicos). Sobre o ponto, ainda foram apresentados embargos de declaração e agravo na forma retida, este contra a decisão que indeferiu o pedido de esclarecimento formulado pelo seu assistente técnico, bem como pedido de dilação probatória para oitiva em audiência do perito e assistentes técnicos. Segundo sustentado na decisão agravada de fls. 57 do doc. 123063070, os esclarecimentos requeridos às fls. 436-503 dos autos físicos já haviam sido respondidos pelo perito do juízo às fls. 501-503, acrescentado que os questionamentos do assistente técnico, além de não formulados em tempo oportuno, seriam desnecessários para o deslinde da causa. Deveras, o Laudo Pericial de fls. 59-86 do doc. 123063160 contém anexos e resposta a todos os quesitos apresentados pela expropriante e pela expropriada. O referido documento fixa o valor total da indenização em R$ 57.731,33, para toda a área de 4,9162 hectares (desapropriação de todo o imóvel), pois o perito concluiu que o remanescente deveria ser incluído na desapropriação. A expropriante concordou com os resultados do trabalho pericial (Doc. 123063160: fl. 208). Por seu turno, a expropriada apresentou requerimento de esclarecimentos ao perito (Doc. 123063160: fls. 211-212), formulando as perguntas, sob forma de quesitos, e requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico. O perito apresentou sua resposta ao requerimento de esclarecimentos às fls. 14-16 do doc. 123063070, respondendo a todos os quesitos formulados. A expropriada, então, às fls. 26-28 do doc. 123063070, alegou omissão do perito, afirmando que ele não se pronunciou sobre os questionamentos do Assistente Técnico, e, nos requerimentos, alega tempestividade e escreve: assim, requer-se seja intimado o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre o 'pedido de esclarecimentos' elaborados pelo Assistente Técnico nomeado pela Requerida. Ocorreu que, de fato, a formulação de novos quesitos sobre a área desapropriada sofreu preclusão consumativa, pois já ultrapassado o momento oportuno para tal faculdade processual, estando correta a decisão agravada ao indeferir o pleito, não havendo que se falar em violação aos princípios da Inafastabilidade Do Controle Judiciário e do Direito À Prestação Jurisdicional, bem como violação ao art. 535 do CPC. E ainda que assim não fosse, veremos, ao examinar o mérito da apelação adesiva, que o Laudo apresentado pelo Perito judicial deve prevalecer por sua qualidade técnica e maior grau de isenção sobre os interesses das partes, permitindo, pois, o pagamento da justa indenização. Dessa forma afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Mérito Em síntese, a expropriada sustenta no seu apelo adesivo falhas que impossibilitaram a justa indenização do imóvel expropriado: a) o perito não considerou as metragens corretas, não apresentou fundamentos para a adoção da metodologia utilizada na avaliação das benfeitorias; b) houve erro ao enquadrar a área desapropriada na Tabela 3 situação e viabilidade de circulação, pois foi atribuída a situação como Boa, devendo o enquadramento do imóvel se dar na situação ótima, pois todos os seus acessos são por estradas asfaltadas; c) o laudo foi omisso quanto ao prejuízo gerado à área remanescente que ficou sem acesso à água, sendo de se considerar que o imóvel original era abastecido pelo Córrego Tauá; d) não concluiu a perícia sobre a causa da perda da lavoura de abacaxi na área remanescente; e) não há respostas sobre a adoção ou não da indução artificial, bem como conclusões de que o rebaixamento do lençol freático e a intensidade da poeira produzida pelos maquinários da autora foram ou não as reais causas da perda da lavoura. Deveras, ao contrário do sustentado, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório. Pela análise do laudo pericial produzido, seus anexos, e do laudo complementar de fls. 14-16 do doc. 123063070, acolhidos integralmente na sentença, verifica-se que o valor final indenizatório foi alcançado após uma análise percuciente das respostas às indagações levantadas nos quesitos técnicos de ambas as partes. Assim, a sentença foi devidamente fundamentada, levando em conta a análise das especificações do imóvel. Cabe ressaltar que as partes se manifestaram sobre as conclusões e esclarecimentos periciais, de modo que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com todos os recursos e meios a ela inerentes. No ponto, a sentença, reavivando trechos do relatório técnico, corretamente enfrentou e refutou todas as questões suscitadas nos quesitos formulados pela expropriada e que pretendiam aumentar o quantum indenizatório, in verbis (Doc. 1230630070, fls. 119-125): O valor da indenização foi encontrado após vistoria no imóvel e pesquisa de preços de imóveis situados na região, sendo considerados os imóveis vendidos até doze meses anteriores à realização da perícia (janeiro/2014) e aqueles em oferta para venda. A partir daí foram selecionados os imóveis paradigmas, que foram vistoriados. Além disso, o Perito esclareceu que foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, sendo que em razão da expressiva diferença entre as benfeitorias existentes no imóvel e nos imóveis paradigmas, foi escolhido o critério de avaliação baseado no valor da Terra Nua, conforme prescreve a NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com utilização de pesquisa a respeito de imóveis paradigmas com benfeitorias, realizando-se a dedução do valor destas (fls. 307/308). Para estabelecer a comparação entre a área desapropriada e os imóveis paradigmas, o Perito utilizou coeficientes de homogeneização, sendo considerados os fatores de fonte (relativo à origem dos dados de mercado), de dimensão, de localização e acesso, possíveis utilizações da terra e de disponibilidade c distribuição de água no imóvel (fls. 318/321). Quanto ao fator de localização e acesso (11), o Perito afirma que (11s. 319/320): "c) Fator de localização e acesso o - no que concerne à localização, os elementos que exercem maior influência sobre o valor do imóvel rural estão relacionados com as condições de acesso (ac), sendo os mais importantes: c.1) Distância entre o imóvel e as agroindustriais afins (DI: c. 2) Distância entre o imóvel e a sede do Município ou da cidade de maior influência (DsM): c.3) Distância entre o imóvel e a rodovia asfaltada mais próxima, que demanda às indústrias e à sede do Município (Dasf). Para definir o acesso foram utilizados os critérios sugeridos pelo engenheiro agrónomo Otávio Teixeira Mendes Sobrinho, in Avaliação dos prédios rústicos por utilidade pública, CESP, 1973: Ótimo - imóvel com face para rodovia asfaltada - fator 1,00; Bom - imóvel servido por rodovia não pavimentada, mas que ofereça seguras condições de trafegabilidade durante todo o ano - fator 0,90; Desfavorável - (...) Mau - (...) Péssimo - (...) Dessa forma, o coeficiente de localização foi calculado através da seguinte fórmula: Fl= 0,001 (D1 + DsM + Daf) + ac/10, onde: Fl=fator de localização D1=distância em km entre o imóvel e as agroindústrias afins; DsM=distância em Km entre o imóvel e a sede do Município ou da cidade de maior influência; Dasf=distância em Km entre o imóvel e a rodovia asfaltada; ac = acessibilidade, conforme a escala proposta por Mendes Sobrinho" O perito encontrou para o fator de localização e acesso (11) o índice de 0,0391 (11 = 0,001 (25,4 + 25,4 + 0,1) + 0,9/10) (fl. 313), considerando o seguinte trajeto: "partindo do trevo norte de Jaraguá na BR-153, seguir no sentido de Rianápolis por 25,3 km, daí, virar à direita e seguir 0,1 km, o imóvel situa-se na margem esquerda da estrada" (fl. 312). De início, não se pode afirmar que a tabela indicada pelo assistente técnico é a mesma utilizada pelo Perito. De qualquer forma, para alteração das conclusões do laudo oficial seria necessário utilizar o critério de "importância relativa das distâncias", que é subjetivo. Também não pode ser o fator "ac" considerado na classificação "Ótimo", pois o imóvel não tem face para rodovia asfaltada. Também, quanto ao fator DI (distância entre o imóvel e as agroindústrias afins), não se pode utilizar o índice indicado pelo assistente técnico, pois a indústria mais próxima (Lacel - Laticínio Ceres Ltda. – Leite Manacá) não pode ser considerada afim, pois o imóvel produz frutas (abacaxi) e a indústria produz derivados de leite. Quanto à plantação de abacaxi, como se viu, a Ré alega que sofreu danos relativos à perda da plantação no valor de R$ 78.384,00 em relação à faixa de domínio da ferrovia e no valor de R$ 423.273,00 em relação à área remanescente. Sobre a matéria, extrai-se do laudo pericial o seguinte (fl. 317): "7.5.6 - Uso da terra do imóvel antes e depois da implantação da faixa de domínio da Ferrovia Norte-Sul: Com base no perímetro do imóvel, foi possível analisar a imagem de satélite com data de passagem em 02/07/2009, antes da implantação da ferrovia norte-sul (Anexo 3) e a imagem de satélite com data de passagem em 01/03/2012, após a implantação da ferrovia norte-sul (Anexo 5). permitindo caracterizar e dimensionar a cobertura vegetal nas duas datas. A análise da carta imagem elaborada com base na imagem de satélite com data de passagem em 02/07/2009 (Anexo 3), possibilitou identificar que a área correspondente à futura faixa de domínio da ferrovia estava ocupada com mata ciliar com área equivalente a 0,3009 hectares e o restante com pastagens correspondendo a 2,7535 hectares: quanto à área remanescente, apurou-se que parte da gleba era constituída de cerrado, correspondente a 0,2908 hectares e o restante, equivalente a 1,571 hectares de área cultivada, o cultivo, segundo informações do funcionário da fazenda, era de abacaxi. Em campo, na ocasião da perícia, constatou-se que a parcela desapropriada estava ocupada com a ferrovia e a faixa de domínio: em relação à área remanescente, comprovou-se a gleba de cerrado anteriormente descrita e o restante da superfície ocupado com a lavoura de abacaxi abandonada, este espaço está sendo dominado pelo capim braquiária (fotos 70 11)." O perito também afirmou, em resposta ao quesito n" 6 formulado pela Ré que "conforme descrito no item 7.5.6, na área expropriada não havia cultivo de abacaxi" (fl. 335). Em assim sendo, tendo sido constatado por meio de imagem de satélite a ausência de lavoura de abacaxi na faixa de domínio da ferrovia, não há comprovação de que tenha ocorrido o dano alegado pela Ré no valor de R$ 78.384,00. De fato, conforme se observa do mapa do imóvel e da ima de satélite de fls. 389 c 383, respectivamente, conclui-se que realmente não havia plantação de abacaxi na área desapropriada. Esse fato foi também constatado pela Autora por ocasião do levantamento administrativo, constando do formulário de avaliação que foram encontradas na condição de benfeitorias apenas pastagens e cercas (fls. 56/58). Na imagem juntada às fls. 135, a cultura de abacaxi encontra-se indicada em área não pertencente à Autora, conforme se constata no mapa de fls. 389. Em relação à área remanescente, foi constatado cultivo de 1,571 hectares, em 02/07/2009, que segundo informações da Ré e de empregados da fazenda, se referia realmente à cultura de abacaxi. No mês de janeiro de 2014, o Perito constatou que a lavoura estava abandonada. Do laudo pericial extrai que a perda da lavoura não decorreu da construção da obra, pois a poeira e o rebaixamento do lençol freático não seriam suficientes para isso, conforme alegado pela Ré, como se vê às fls. 336/337: (...) Quanto aos efeitos da poeira, assim concluiu o Perito Oficial (fls. 337/338): "Em cultivos comerciais, rotineiramente é feito o tratamento de indução artificial da floração na cultura do abacaxi, através da aplicação de produtos específicos na roseta floral ou sobre a planta toda; a finalidade é antecipar e uniformizar a floração e facilitar a colheita do fruto, permitindo a concentração da safra em época favorável à comercialização da produção. Em resposta à indagação feita pelo perito Luciano Costa quanto à influência da poeira gerada pelo transito de máquinas nas áreas contíguas ao plantio de abacaxi, o chefe geral da Embrapa Mandioca e Fruticultura, Domingos Haroldo Reinhardt, especialista na cultura de abacaxi, com inúmeros trabalhos publicados, relatou: 'Analisando de uma forma teórica que a camada de poeira aderida às folhas da planta poderia dificultar a fotossíntese e as trocas gasosas em geral, podendo a princípio, desacelerar o crescimento das plantas atrasando a chegada delas ao porte adequado para a indução floral. Não acredito que essa poeira possa influir diretamente na floração ou na produção, uma vez feita a indução artificial de florescimento'. Assim, levando em conta que a indução floral feita artificialmente é necessária para cultivos comerciais, a presença de poeira não é fator que possa comprometer o desenvolvimento de todo o cultivo na área remanescente". É certo que o Perito, ao responder quesitos de esclarecimentos às fls. 502 afirmou que não era possível afirmar que foi efetivamente realizada indução artificial na cultura do abacaxi, o que é bastante compreensível, pois a perícia foi realizada em 26/02/2014, quando já não havia mais possibilidade de se aferir a hipótese. Entretanto, a Autora em nenhum momento negou ter realizado a indução artificial da floração, que é normalmente realizada nesse tipo de cultura, limitando-se a insistir em ver respondidos novos quesitos pelo Perito Oficial. Quanto a esses questionamentos, é certo que o assistente técnico poderia ter elaborado laudo apresentando solução para todas as questões apresentadas, o que, sem dúvida, seria levado em consideração por ocasião da sentença. Sua função não é apenas questionar o laudo oficial, mas oferecer elementos para a formação do convencimento do julgador. De qualquer forma, quanto aos quesitos indicados às fls. 452/453 e 524/525, relativos aos danos à lavoura de abacaxi, verifica-se que: a) a informação de que não houve colheita de frutos de abacaxi na área remanescente encontra-se na contestação, não havendo possibilidade de ser constada por perícia realizada em 2014; b) as respostas aos quesitos de n" 2, 4 e 5 ficaram prejudicadas, pois dependiam também da verificação in locu, à época dos fatos, o que não foi requerido pela Ré, que poderia sem dúvida, ter ajuizado ação de produção antecipada de provas para constatação das causas do fracasso da cultura de abacaxi, o calendário de plantio e tratos da plantação; c) a indagação de nº 3 exigia simples juntada de prova produzida nos autos do Processo n°24643-81.2010.4.3500, o que não foi providenciado pela Ré; e) os quesitos n" 6 e 7 já haviam sido respondidos, conforme afirmado pelo Perito à fl. 502. Além disso, o laudo de seu assistente técnico não indica quais foram efetivamente os efeitos da implantação da ferrovia sobre a lavoura, devendo-se observar que o parecer técnico apresentado às fls. 126/134 apresentou elementos que não dizem respeito ao imóvel desapropriado. Assim, impõe-se seja acolhida a conclusão do Perito no sentido de que "a presença de poeira não é fator que possa comprometer o desenvolvimento de todo o cultivo na área remanescente" (fls. 337/338). E, ainda, de que "quanto à plantação de abacaxi com área de 1, 710 hectares cultivada na área remanescente, no parecer do perito, a proprietária poderia ter mantido os tratos culturais da lavoura e continuado suas atividades normalmente até o término da colheita" (fl. 318). Não se pode deixar de apontar, finalmente, que no laudo oficial foi avaliada a lavoura de abacaxi como benfeitoria a ser indenizada (fls. 331 e 391). Em assim sendo, deve-se concluir que a avaliação contida no laudo do perito oficial, a despeito de ter fixado o valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial, deve ser acolhida, pois fixada por profissional equidistante do interesse das partes, com base em trabalho realizado de forma imparcial. Tendo sido aplicadas as normas e métodos recomendados na avaliação do imóvel, todos considerados na perícia, tenho como justo o valor da indenização indicado no laudo do perito oficial. Ora, as irresignações da expropriada cingem-se em supostas inconsistências presentes no laudo elaborado pelo perito judicial. Mas, como visto, o referido documento examinou detidamente todas as indagações que o apelo adesivo procura reavivar. Certo é que a justa indenização não decorre da concordância da avaliação por um dos auxiliares do juízo, mas suceder-se-á na sentença pelo exercício da jurisdição e do livre convencimento motivado do julgador, conforme estabelecido nos presentes autos que acolheu o estudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, com o devido enfrentamento e afastamento das alegações suscitadas pela expropriada. Depreende-se que o laudo técnico apresentado respondeu a contento às indagações formuladas nos quesitos das partes envolvidas na demanda, utilizando-se do método comparativo de dados de mercado direto para sua elaboração, consistindo em pesquisa de valores de mercado de imóveis em oferta ou já comercializados, compreendidos na região do imóvel desapropriado, sendo considerados os imóveis vendidos até doze meses anteriores à realização da perícia (janeiro/2014) e aqueles em oferta para venda. A partir daí, foram selecionados os imóveis paradigmas, que receberam vistorias. Além disso, o Perito esclareceu que foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, sendo que, em razão da expressiva diferença entre as benfeitorias existentes no imóvel e nos imóveis paradigmas, foi escolhido o critério de avaliação baseado no valor da Terra Nua, conforme prescreve a NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com utilização de pesquisa a respeito de imóveis paradigmas com benfeitorias, realizando-se a dedução do valor destas (Doc. 12063160: fl. 60). Essa pesquisa de mercado foi relacionada pelo perito nos estudos de Elemento Comparativo do laudo definitivo, que, além de apresentar laudo complementar, respondeu aos quesitos formulados pelas partes acerca das alegadas incongruências em comparação com as avaliações feitas pelos assistentes técnicos. Verifica-se que as alegações em sede deste apelo adesivo, relativamente ao não atendimento de critérios de avaliação para a determinação do justo valor da indenização afiguram-se insubsistentes. Isso posto, meu entendimento é no sentido de se manter a sentença na parte que investiu a expropriante no domínio do imóvel em litígio e fixou o valor indenizatório no valor total de R$ 57.731,33 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). 3. Apelo da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. A irresignação recursal por parte da expropriante sustenta, em síntese, que a expropriada deveria ser condenada ao pagamento das despesas com os honorários pericial e advocatícios da autora-apelante, por se sagrar vencedora na demanda. Lembra que na parte dispositiva da sentença, à fl. 127: Doc 123063070, o juiz a quo fundamentou o seguinte: A Autora deve pagar os honorários periciais, pois a prova pericial é da substância do procedimento de desapropriação, não podendo o expropriado ver diminuído seu patrimônio para pagamento das despesas processuais. Então, à fl. 607, decidiu: Condeno, ainda, a Autora a pagar os honorários do perito oficial. A apelante sustenta violação ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil (art. 85 do novo Código de Processo Civil), e no art. 19 da Lei Complementar 76/1993, aplicado por analogia às desapropriações por utilidade pública. Correspondente ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe o referido artigo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Art. 19 da Lei Complementar 76/1993: Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. Por seu turno, o Art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, dispõe que: Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Assim, insiste a apelante em dizer que a regra é o pagamento dos honorários pela parte sucumbente. De fato, no caso de desapropriação, extrai-se do acima referido art. 30, que o expropriado é sucumbente quando o valor da indenização é igual ou inferior ao oferecido administrativamente. E justamente nestes autos a indenização fixada na sentença foi inferior à proposta inicial da desapropriação, de forma que o expropriado deve sim arcar com os honorários periciais e advocatícios, pois sucumbente na demanda. Deveras, nas ações de desapropriação, as despesas com o assistente técnico devem ser suportadas pela parte sucumbente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação movida por Concessionária contra particulares, tendo por objeto imóvel dos réus que teria sido declarado de utilidade pública por Decreto Estadual, necessário à implantação da Linha 6 - Laranja de Metrô de São Paulo. II - A ação foi julgada procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao ofertado pela Concessionária, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal a quo para, entre outros, afastar a condenação dos honorários do assistente técnico da parte adversa, por conta da autora. III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. (omissis) VII - Agravo de Rossival Arruda de Oliveira e outra conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, agravo da Concessionária Move São Paulo S.A. conhecido para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1340801/SP, rel. ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 — sem grifo no original) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade de particular, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo. V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1490062/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019 — sem grifo no original) Portanto, numa interpretação sistemática dos dispositivos apontados, é devido ao expropriado arcar com os honorários do perito e assistentes técnicos, tendo sido maior o valor indenizatório fixado em juízo, como ocorreu no caso dos autos. 3.1. Honorários advocatícios Art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que, in verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Correspondente ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ora, decorre da condição de vencido na demanda, o dever de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora. Assim, cumpre fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela expropriada. O § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941 trouxe regramento específico sobre os honorários advocatícios em ações de desapropriação, estabelecendo como limites mínimo e máximo os percentuais de 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e valor apurado. Desse modo, considerando o valor próximo ao ofertado, tendo assim ocorrido uma sucumbência mínima, deve ser reformada a sentença para condenar a expropriada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do expropriante, no valor de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização determinado pelo Juízo a quo. 3.2. Juros compensatórios Por integrarem os denominados pedidos implícitos e consubstanciar matéria de ordem pública, os consectários da condenação, assim como os critérios de sua aplicação, se submetem à fixação/modificação de ofício, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Assim, de ofício, ainda excluo da condenação o valor fixado a título de juros compensatórios. Com efeito, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros compensatórios, devidos a partir da imissão na posse, são destinados a compensar o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, a fim de ressarcir a impossibilidade de uso e gozo econômico do bem, desde que não tenha havido o depósito prévio da indenização. Ocorre que, no presente caso, antes mesmo de ser imitida na posse do bem (em 26/6/2010), a expropriante já realizara o depósito do valor ofertado (R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais, em 19/5/2010), o qual, inclusive, veio a ser reduzido na sentença para R$ 57.731,33 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). Logo, como o valor depositado nos autos anteriormente à imissão na posse é superior ao valor de indenização estabelecido na sentença, não subsiste a diferença sobre a qual seriam calculados os juros. Sendo assim, não há que se falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios, ante a inexistência de compensação ou de mora, mesmo porque a indenização foi disponibilizada acima do valor ofertado e integralmente depositado em juízo antes da sentença final. 4. Dispositivo Por todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade, nego provimento à apelação adesiva interposta por SILVA MARIA DA SILVA e dou provimento ao apelo da VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A para: de ofício, excluir da condenação o valor fixado a título de juros compensatórios e condenar a expropriada ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios consoante acima fixados. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024658-50.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024658-50.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON JADER GONCALVES VIEIRA FILHO - GO34514-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 EMENTA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÂNCIA. LAUDO PERICIAL. NOVOS QUESITOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PROVIDA. 1. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez verificado que a formulação de novos quesitos sobre a área desapropriada sofreu preclusão consumativa, pois já ultrapassado o momento oportuno para tal faculdade processual, estando correta a decisão agravada ao indeferir o pleito. 2. A justa indenização não decorre da concordância da avaliação por um dos auxiliares do juízo, mas suceder-se-á na sentença pelo exercício da jurisdição e do livre convencimento motivado do julgador, consoante estabelecido nos presentes autos que acolheu o estudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, com o devido enfrentamento das alegações suscitadas pela expropriada. 3. No caso de desapropriação, extrai-se do disposto no art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, que o expropriado é sucumbente quando o valor da indenização é igual ou inferior ao oferecido administrativamente. 4. E justamente nestes autos a indenização fixada na sentença foi inferior à proposta inicial da desapropriação, de forma que a expropriada deve sim arcar com os honorários periciais e advocatícios, pois sucumbente na demanda. 5. Exclusão, de ofício, da condenação do valor fixado a título de juros compensatórios. Com efeito, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, os juros compensatórios, devidos a partir da imissão na posse, são destinados a compensar o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, a fim de ressarcir a impossibilidade de uso e gozo econômico do bem, desde que não tenha havido o depósito prévio da indenização. 6. Como o valor depositado nos autos anteriormente à imissão na posse é superior ao valor de indenização estabelecido na sentença, não subsiste a diferença sobre a qual seriam calculados os juros. 7. Preliminar de nulidade rejeitada. 8. Apelação do expropriante a que se dá provimento. Apelação adesiva a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, dar provimento ao apelo da expropriante, e excluir da condenação o valor fixado a título de juros compensatórios e condenar a expropriada no pagamento dos honorários periciais e advocatícios e negar provimento à apelação adesiva interposta pela expropriada, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 7 de junho de 2022. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, Advogado do(a)
APELANTE: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A.
APELADO: SILVIA MARIA DA SILVA, Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055. O processo nº 0024658-50.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/06/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial. Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024658-50.2010.4.01.3500.
APELANTE: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A POLO PASSIVO: SILVIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SILVIA MARIA DA SILVA ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - (OAB: GO1055) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024658-50.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)