Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003132-46.2005.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE GUILHERME CAVALCANTE GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de PERFIL LIMPEZA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO para o recebimento de dívida inscrita. No decorrer da tramitação da execução, foram incluídos os sócios JOSE GUILHERME CAVALCANTE GUIMARAES, FLAVIO CAVALCANTI GUIMARAES e FERNANDO GRIMUALDO OLIVEIRA no polo passivo. Foi realizada penhora de imóvel do coobrigado FLAVIO CAVALCANTI GUIMARAES em 09/08/2013 (pág. 210 – Id. 383342874). A exceção de pré-executividade apresentada, alegando ser o imóvel penhorado, bem de família, foi rejeitada (págs. 291/292 - Id. 383342874). O bem imóvel foi levado a leilão e arrematado em 10/10/2018 por DOUGLAS DIAS PEREIRA DE MELO, conforme auto de arrematação de págs. 295/296 - Id. 383342874. Foram opostos os embargos de terceiro n. 0001537-21.2019.4.01.4100, por SANDRA MARIA BRAGA CAVALCANTE GUIMARAES, requerendo a nulidade do leilão e da arrematação por ser terceira de boa-fé adquirente do imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda não registrado, anterior ao registro da penhora e citação do devedor na execução fiscal. Em sentença (págs. 305/307 - Id. 383342868, ETCiv 0001537-21.2019) a petição inicial foi indeferida, uma vez que os embargos de terceiro foram opostos posteriormente à data da arrematação. Interposta apelação pela embargante, os autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento, ainda não realizado. A autora foi intimada para regularizar sua representação processual, todavia não cumpriu a determinação. Os autos estão conclusos para decisão desde 04/03/2026. No decorrer da tramitação dos embargos de terceiro n. 0001537-21.2019, a presente execução esteve suspensa. Os pedidos formulados pelo arrematante do imóvel para devolução dos valores gastos, e pelo executado para levantamento da constrição do imóvel por ser bem de família, foram indeferidos por meio da decisão de Id. 1126062293. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da leiloeira para apresentação do auto de arrematação e expedição da carta de arrematação. Dessa decisão houve a interposição de agravo de instrumento n. 1023951-69.2022.4.01.0000, pelo coobrigado FLAVIO CAVALCANTI GUIMARAES (Id. 1137531788). Decisão de Id. 1198767331 homologou o auto de arrematação de págs. 295/296 - Id. 38334287 e, considerando que o valor do bem encontra-se depositado nos autos em págs. 20/21 - Id 383342875, determinou a imediata expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante. Carta de arrematação em Id. 1204472753. O arrematante formulou pedido de imissão na posse do imóvel, com diligência de Oficial de Justiça para certificar o estado atual do imóvel (Id. 1317303759). Decisão proferida no AI n. 1023951-69.2022.4.01.0000 deferiu o pedido de tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da arrematação e a respectiva imissão na posse do imóvel em questão até o julgamento de mérito do agravo de instrumento (Id. 1373201758). Decisão de Id. 1616646847 determinou a suspensão até o julgamento do AI. Em 09.03.2026 o arrematante peticionou nos autos (Id. 2242136727 e seguintes) informando o julgamento do AI, o qual teve provimento negado. A decisão revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com a imediata imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. O arrematante requer a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em seu favor. É o relatório. Decido. A arrematação foi devidamente homologada (Id. 1198767331), com expedição da carta de arrematação (Id. 1204472753), constituindo ato judicial perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. O TRF1, ao julgar o AI n. 1023951‑69.2022.4.01.0000, negou provimento ao recurso e revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando o prosseguimento dos atos executivos, inclusive a imissão na posse. Não subsiste, portanto, qualquer impedimento ao cumprimento da arrematação, sendo direito do arrematante a imissão na posse do imóvel, conforme previsão dos arts. 901, §1º e §2º, e 903 do CPC, sendo a imissão consequência natural da arrematação judicial regularmente aperfeiçoada. Assim, impõe-se a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Ante o exposto, considerando o julgamento do AI n. 1023951-69.2022.4.01.0000 e a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, DETERMINO a imediata imissão na posse em favor do arrematante DOUGLAS DIAS PEREIRA DE MELO (CPF n. 526.238.822-15), relativamente ao imóvel objeto da arrematação (01 apartamento, n. 801 - unidade autônoma do Edifício Porto Ferrara, situado na Rua Pio XII, n. 1258 - esquina com Av. Lauro Sodré, bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO, matriculado sob o nº 14.782, no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO). O Oficial de Justiça deverá, no ato da diligência, certificar o estado atual do imóvel, bem como identificar eventuais ocupantes, intimando-os acerca da presente decisão. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Expedientes de urgência. Após, vistas à União. Porto Velho, na data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal