Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004432-25.2009.4.01.3802.
APELANTES: RONAN GERALDO GOMES DE SOUSA, LUCIENE SANTOS MONTEIRO, SUSI DE FATIMA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: LUIS REIS OLIVEIRA - MG82374-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE SANTOS MONTEIRO - MG97119-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A, FELIPE LIMA DE PAULA - MG101279-A, FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A, LUCIANA MANO OLIVEIRA - MG103231-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES - MG59794-A RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTES: RONAN GERALDO GOMES DE SOUSA, LUCIENE SANTOS MONTEIRO, SUSI DE FATIMA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: LUIS REIS OLIVEIRA - MG82374-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE SANTOS MONTEIRO - MG97119-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A, FELIPE LIMA DE PAULA - MG101279-A, FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A, LUCIANA MANO OLIVEIRA - MG103231-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES - MG59794-A VOTO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a pretensão deduzida nos autos se refere à possibilidade de condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos apelantes. Com efeito, a sentença monocrática merece reparos, porquanto na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.” (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). Desta feita, a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. Na espécie, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o contrato em questão já estava sendo revisado através de Ação Revisional proposta pelos apelantes, bem como à perda superveniente do objeto com o trânsito em julgado da ação revisional nº 2007.38.02.004962-3, afigura-se possível a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto, em aplicação ao princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA QUE INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO FPM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DA MP N. 753/2016. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/2016. I - Na origem,
APELANTES: RONAN GERALDO GOMES DE SOUSA, LUCIENE SANTOS MONTEIRO, SUSI DE FATIMA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: LUIS REIS OLIVEIRA - MG82374-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE SANTOS MONTEIRO - MG97119-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A, FELIPE LIMA DE PAULA - MG101279-A, FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A, LUCIANA MANO OLIVEIRA - MG103231-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES - MG59794-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.” (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). Desta feita, a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. II – Na espécie, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que, quando do ajuizamento da presente ação monitória, o contrato em questão já estava sendo revisado através de Ação Revisional proposta pelos apelantes, bem como à perda superveniente do objeto com o trânsito em julgado da ação revisional nº 2007.38.02.004962-3, afigura-se possível a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto, em aplicação ao princípio da causalidade. Precedentes. III – Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, como no caso dos autos. IV – Apelações providas. Sentença reformada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos recorrentes, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.456,67), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 15/12/2021. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004432-25.2009.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONAN GERALDO GOMES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS REIS OLIVEIRA - MG82374-A e LUCIENE SANTOS MONTEIRO - MG97119-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA MANO OLIVEIRA - MG103231-A, FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO - MG92618-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES - MG59794-A, FELIPE LIMA DE PAULA - MG101279-A e CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004432-25.2009.4.01.3802 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba-MG, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LUCIENE DOS SANTOS PINTO, RONAN GERALDO GOMES DE SOUSA e SUSI DE FÁTIMA SOARES, objetivando provimento jurisdicional que determine aos requeridos o pagamento do valor de R$ 19.456,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta sete centavos), devidamente atualizado, referente ao inadimplemento de obrigação contraída no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 27.1538.185.0000056-41. O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que se encontra satisfeita a pretensão ora deduzida, em outros autos. Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento dos requeridos deu azo ao ajuizamento deste feito, deixou de condenar a CEF no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante, Luciene Santos Monteiro, sustenta, em síntese, que não estava inadimplente para com a apelada, pois o contrato estava sob judice e havia uma decisão judicial que lhe autorizava o depósito dos valores em juízo. Afirma que a Ação Monitória proposta pela ora apelada tinha a pretensão de tornar inócua a liminar concedida nos autos do processo nº 2007.38.02.004962-3, sendo assim, pelo princípio da causalidade, quem deu causa a propositura da Ação Monitoria fora a CEF, então apelada, devendo ser condenada em honorários advocatícios, conforme prescreve o § 10º do art. 85 do CPC. Requer, ainda, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a sentença foi silente e nada manifestou a respeito. Pede, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados. Em suas razões recursais, os apelantes, Ronan Geraldo Gomes de Sousa e Susi de Fátima Soares, sustentam, em resumo, que inexistia inadimplemento dos demandados até o ajuizamento da presente ação, pois o contrato estava sob judice e havia uma decisão judicial que lhe autorizava o depósito dos valores em juízo, depósitos estes regularmente adimplidos. Defende que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa a propositura da Ação Monitoria fora a CEF, que intentava por via inadequada tornar inócua uma decisão judicial, sendo assim, a condenação da Apelada no ônus da sucumbência é medida que se impõe, conforme prescreve o § 10º do art. 85 do CPC. Pugnam para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, vez que há nos autos elementos que confirmam a presunção de hipossuficiência econômica, a qual foi comprovada com a declaração de pobreza firmada de próprio punho pelos apelantes. Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito do recurso, sob o fundamento de ausência de interesse público, a justificar a sua intervenção. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004432-25.2009.4.01.3802 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de parte de multa, que integra a base de cálculo do FPM. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - O recurso especial interposto pela Municipalidade comporta provimento. III - Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. IV - A Municipalidade ajuizou contra a União Federal ação visando que os recursos oriundos da aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 ("Lei da Repatriação") passassem a integrar a receita do Fundo de Participação dos Municípios. V - Ocorre que a União Federal adotou medida extrajudicial que atendeu à pretensão (até então resistida) veiculada na exordial, ao editar a Medida Provisória n. 753/2016, fazendo incluir no Fundo de Participação dos Municípios a receita advinda da aplicação da referida multa. Com isso, retirou o interesse de agir da demanda, dando causa superveniente à extinção do processo sem a resolução do mérito. VI - Assim, a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004; REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29.083. VII - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para responsabilizar a União Federal pelo pagamento da verba honorária, a ser fixada em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1746751 PE 2018/0139569-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) No tocante à gratuidade judiciária, para obtenção dos benefícios (Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (art. 99, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC). A todo modo, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI N. 1.060/50. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, presume-se o estado de pobreza, mediante simples declaração da parte interessada, na petição inicial, do próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2. Em que pese ter o magistrado afirmado ser incompatível com a alegada hipossuficiência, o rendimento bruto percebido mensalmente pela autora, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida superior a dez salários mínimos leva à presunção de inexistência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que, à época do requerimento do benefício de justiça gratuita, a renda líquida mensal da parte autora era inferior a 10 (dez) salários mínimos, fazendo jus à concessão dos benefícios. 4. Apelação provida. A Quinta Turma deu provimento à apelação à unanimidade. (AC 0023542-60.2016.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/08/2018 PAGINA:.)-grifei PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RENDA MENSAL SUPERIOR AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV. Confira-se: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E ainda: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV, art. 5º, CF/88). 2. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que "... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos a parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014). 3. Apelação do INSS provida para afastar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o rendimento líquido do autor ultrapassa o patamar de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que o desqualifica da condição de hipossuficiente. 4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação. (AC 0044871-40.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2018 PAGINA:.)-grifei Portanto, afigura-se devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido pelos apelantes. *** Com estas considerações, dou provimento às apelações, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo honorários recursais em favor dos recorrentes, no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.456,67), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004432-25.2009.4.01.3802 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE