Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: AABVIG ADMINISTRACAO E ASSEIO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, invocando regime jurídico próprio (Lei nº 12.514/2011), além de alegar violação ao acesso à justiça e impossibilidade de aplicação retroativa das normas. 3. A parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a extinção observa entendimento vinculante do STF e normas de natureza processual, aplicáveis imediatamente aos processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir diante da inexistência de bens penhoráveis e da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, entendimento de caráter vinculante. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de reduzido valor, inclusive quando ausente movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, possuindo natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso. 7. A existência de regime jurídico próprio dos conselhos profissionais não afasta a incidência das normas processuais e dos precedentes vinculantes, que se aplicam indistintamente às execuções fiscais, independentemente da natureza do ente exequente. 8. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, e, mesmo após intimação específica, o exequente não indicou bens passíveis de constrição, evidenciando a ausência de utilidade prática da demanda. 9. A extinção do feito não viola o direito de acesso à justiça, mas concretiza os princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional, evitando a tramitação de execuções ineficazes e desproporcionais. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004428-14.2006.4.01.3504