Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: JORCERITA RODRIGUES SILVA, JORCERITA RODRIGUES SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a inexistência de inércia, alegando ter promovido diligências para localização de bens e impulsionamento do feito, bem como defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e pleiteia a condenação da parte executada em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis; e (ii) definir a possibilidade de condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo, ao término do qual flui o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 5. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros requerimentos ou petições desacompanhados de resultado útil. 6. No caso concreto, transcorreram mais de dez anos desde a ciência da inexistência de bens, sem a prática de qualquer ato efetivo capaz de interromper o prazo prescricional, evidenciando a prescrição intercorrente. 7. A ausência de condenação em honorários advocatícios mostra-se adequada, à luz do princípio da causalidade, porquanto a extinção do feito decorreu da inexistência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências, não sendo imputável à exequente conduta negligente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002460-46.2006.4.01.3504