Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008616-40.2019.4.01.4001.
AUTOR: M. C. D. C. R.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE INHUMA DECISÃO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA CECÍLIA DA COSTA RUFINO, menor impúbere representada por sua genitora ANTÔNIA FLÁVIA PEREIRA DA COSTA, em face da UNIÃO, do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE INHUMA/PI com vistas a obter reparação por danos materiais e morais resultantes de falhas em atendimento de saúde. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de epilepsia e convulsões febris (CID R56.0) e que faz uso contínuo de medicação (depakene). No dia 27/10/2019, sofreu um acidente doméstico que resultou em um desmaio, sendo levada para o hospital de Inhuma/PI, onde reside, e logo encaminhada para o hospital estadual de Valença do Piauí, em ambulância do município de Inhuma, tendo em vista a ausência de médico na primeira unidade de saúde procurada. Após receber atendimento no hospital de Valença do Piauí, foi surpreendida com a informação de que a ambulância havia retornado ao município de Inhuma sem autorização/liberação do médico que atendeu sua filha e tampouco do diretor do hospital. Ao entrar em contato para solicitar o retorno da ambulância e o seu transporte para a cidade de origem, a Direção do Hospital de Inhuma teria se negado a enviar o veículo de volta, de modo que a demandante teve que arcar com as despesas de deslocamento. Determinada a citação dos requeridos, a União e o Estado do Piauí arguiram a ilegitimidade passiva, uma vez que a causa de pedir da demanda refere-se a suposta má prestação de serviço pelo município de Inhuma/PI. O município réu, por sua vez, não se manifestou. Decido. Nos termos da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. A responsabilidade da União pelo custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) não vai ao ponto de fazê-la responsável última, como se todos os atos médicos praticados no âmbito do referido sistema fossem de responsabilidade da União. Falta nexo causal a interligar o papel desempenhado pela União como gestora do SUS e o dano ocorrido em estabelecimento credenciado, do que se conclui que não é dela a responsabilidade pelos atos praticados pelos profissionais da saúde que prestam atendimento a pacientes, salvo, claro, quando estes sejam seus prepostos, isto é, servidores públicos federais. No caso concreto, o atendimento em que ocorreu a falha apontada foi prestado pelo Hospital Municipal de Inhuma/PI, ente público autônomo que não possui ligação com a administração federal. Logo, o endereçamento da demanda contra a União não se justifica, não sendo ela parte passiva legítima em ações que buscam indenização em virtude de falha ou erro no atendimento médico, ainda que prestado no âmbito do SUS. Nesse sentido, alinho-me à seguinte jurisprudência do TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO POR HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A União não é parte legítima passiva para figurar nas ações que buscam indenização em virtude de falha ou erro no atendimento médico prestado por hospital municipal, ainda que vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Remanescendo no processo entes não sujeitos à jurisdição federal, cassa-se a sentença diante da incompetência do órgão prolator e determina-se o encaminhamento dos autos ao juízo estadual competente. (TRF4, AC 5001392-96.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) Daí a ilegitimidade passiva da União, de modo que remanescem no processo as partes que devem litigar na Justiça Estadual.
Ante o exposto, excluo a UNIÃO do processo e, por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Inhuma/PI, local de domicílio da autora (art. 52, parágrafo único, do CPC). Diante da procuração, que contém cláusula específica de outorga de poderes para assinar declaração de insuficiência de recursos, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Em seguida, remetam-se os autos, com baixa no registro processual. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal