Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
14/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 21:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
19/11/2025, 12:41
Documento (Certidão)
19/11/2025, 12:40
Documento (Certidão)
19/11/2025, 11:56
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 20:07
Publicação
11/11/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1011292-45.2019.4.01.3100.
APELANTE: RESIDENCIAL MACAPABA - 2A ETAPA - CONDOMINIO 15, ABIMAEL DE SOUZA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial complementar acostado nos autos (Id 2146711981), requerendo o que entender de direito. 2 - Ressalto que a parte ré já apresentou manifestação nos autos, conforme petitório de Id 2150673565. 3 - Decorrido o prazo supra, sem manifestação, providencie-se o pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. 4 - Tudo cumprido, suspenda-se os autos nos termos da decisão de Id 2164589309. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1011292-45.2019.4.01.3100.
APELANTE: RESIDENCIAL MACAPABA - 2A ETAPA - CONDOMINIO 15, ABIMAEL DE SOUZA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial complementar acostado nos autos (Id 2146711981), requerendo o que entender de direito. 2 - Ressalto que a parte ré já apresentou manifestação nos autos, conforme petitório de Id 2150673565. 3 - Decorrido o prazo supra, sem manifestação, providencie-se o pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. 4 - Tudo cumprido, suspenda-se os autos nos termos da decisão de Id 2164589309. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
10/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/11/2025, 10:01
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:01
Mero expediente
07/11/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 11:53
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
19/12/2024, 13:18
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:14
Processo devolvido à Secretaria
19/12/2024, 10:11
Documento (Certidão)
19/12/2024, 10:11
Expedida/Certificada
19/12/2024, 10:11
Outras Decisões
19/12/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:45
Processo devolvido à Secretaria
30/08/2024, 09:37
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:37
Outras Decisões
30/08/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:25
Documento (Certidão)
29/04/2024, 09:22
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 14:39
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:49
Processo devolvido à Secretaria
05/04/2024, 11:27
Documento (Certidão)
05/04/2024, 11:27
Mero expediente
05/04/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:23
Documento (Certidão)
05/02/2024, 15:05
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:05
Petição (Resposta)
16/01/2024, 16:22
Processo devolvido à Secretaria
11/01/2024, 14:36
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:36
Mero expediente
11/01/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:05
Documento (Certidão)
11/10/2023, 19:35
Expedida/Certificada
11/10/2023, 19:35
Mero expediente
11/10/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:47
Mandado
17/07/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:21
Processo devolvido à Secretaria
13/07/2023, 10:20
Documento (Certidão)
13/07/2023, 10:20
Expedida/Certificada
13/07/2023, 10:20
Mero expediente
13/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:34
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2023, 15:24
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:24
Mero expediente
03/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:15
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:17
Expedida/Certificada
26/05/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:06
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:28
Expedida/Certificada
06/09/2022, 10:28
Mero expediente
06/09/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:53
Publicação
20/05/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1011292-45.2019.4.01.3100.
APELANTE: RESIDENCIAL MACAPABA - 2A ETAPA - CONDOMINIO 15, ABIMAEL DE SOUZA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes e determinado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2 - Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 3 - Após a apresentação de quesitos pelas partes, decidirei sobre a necessidade de formulação de quesitos pelo juízo, bem como sobre a nomeação do perito e a realização da perícia. MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:02
Processo devolvido à Secretaria
18/05/2022, 12:19
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:18
Outras Decisões
18/05/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:40
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2021, 15:36
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:36
Expedida/Certificada
20/10/2021, 15:36
Mero expediente
20/10/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 10:03
Recebimento
19/10/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:23
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 16:15
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 00:11
Petição (Contra-razões)
07/05/2021, 23:22
Decurso de Prazo
26/04/2021, 20:50
Decurso de Prazo
25/04/2021, 20:59
Decurso de Prazo
14/04/2021, 19:54
Decurso de Prazo
12/04/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:43
Mero expediente
08/04/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 08:28
Petição (Apelação)
03/04/2021, 18:42
Publicação
16/03/2021, 01:24
Publicação
15/03/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL MACAPABA - 2A ETAPA - CONDOMINIO 15 e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Condeno a parte autora às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, as quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, verba esta não acobertada pelo benefício da justiça gratuita, com fulcro nos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Havendo recurso,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir. Secret.: ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011292-45.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente.
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011292-45.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RESIDENCIAL MACAPABA - 2A ETAPA - CONDOMINIO 15 e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 SENTENÇA I – RELATÓRIO RESIDENCIAL MACAPABA – 2ª ETAPA – CONDOMÍNIO 15, por advogado regularmente habilitado, ingressou em Juízo com AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando vê-la condenada em indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos existentes no imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, com a imposição dos ônus da sucumbência. Requereu a gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração, documentos do condomínio, além de Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel contendo orçamento estimado. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa e especificar provas, indicando a finalidade, bem como, após, intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, especificando provas e indicando sua finalidade. Regular e validamente citada, a CEF apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse processual, denunciando à lide a construtora do imóvel, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que a natureza jurídica do PMCMV – Faixa 1 é de política de habitação do Governo Federal, não se confundindo com típica relação de consumo albergada pelo CDC. Discorreu sobre PMCMV, o Programa de Olho na Qualidade, a ausência de responsabilidade legal ou contratual pela correção de vícios construtivos por falta de nexo de causalidade, a inexistência de comprovação dos alegados danos materiais. Concluiu pela improcedência dos pedidos autorais. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, em despacho proferido nos autos, valendo-se do mesmo prazo para réplica, foi oportunizado à parte autora esclarecer o fato de as fotografias apresentadas na inicial como prova do dano dos imóveis serem idênticas a de outros processos análogos. Intimada à apresentação de réplica, especificação de provas e indicação da respectiva finalidade, a parte autora manifestou-se nos autos reafirmando a legitimidade da CEF para a demanda, sua responsabilidade civil pelos vícios construtivos na condição de gestora do PMCMV, inexistência de litisconsórcio passivo necessário, aplicabilidade do CDC e necessária inversão do ônus da prova, comprovação dos danos pela juntada de laudo preliminar. Em sede de especificação de provas, informou que o feito tem plenas condições de ser julgado no estado em que se encontra, ante a juntada do laudo pericial demonstrando de forma contundente e inequívoca a existência de vícios construtivos. Determinou-se à parte autora que esclarecesse acerca das fotografias apresentadas na inicial como prova do dano dos imóveis serem idênticas às de outros processos análogos No que se refere ao esclarecimento sobre o fato de as fotografias apresentadas na inicial como prova do dano dos imóveis serem idênticas a de outros processos análogos, afirmou que a similitude entre algumas fotos nos orçamentos juntados se dá em razão do Residencial Macapaba
trata-se de apenas um grande empreendimento, que foi dividido em vários condomínios, provavelmente por razões fiscais, de modo que não existe separação física entre eles. O que ocorreu, foi uma única obra de construção. O que difere de um condomínio para o outro é a quantidade de blocos e o CNPJ, e por este motivo, os orçamentos feitos representam uma única vistoria realizada em todo o empreendimento. A CEF se manifestou, e trouxe parecer do engenheiro responsável pelo laudo de vistoria que acompanha a inicial constante do processo 1011205.89-2019.4.01.3100, no qual ele relata o seguinte: “Em relação aos laudos dos CONDOMÍNIOS PORTO MADERO 1 e PIANCÓ 7, apresentadas em 07 de fevereiro de 2020, apresento as seguintes considerações: Estes condomínios foram visitados no final do ano de 2019. Devido às férias de fim de ano, as propostas foram concluídas somente em 2020. No dia 07 de fevereiro de 2020. Já apresentei diversas propostas a condomínios deste padrão, em vários estados do Brasil. Por este motivo, tenho um variado banco de dados fotográficos. Tenho observado que os vícios de construção são muito semelhantes na maioria deles. Aconteceu que, neste dia, ao montar as propostas, ao buscar as fotos no meu computador, salvei fotos de um condomínio na proposta de outro. Foi um equívoco de minha parte. Que, confesso que ainda não havia percebido". Pontuou que dos esclarecimentos do profissional “conclui-se que o laudo apresentado na exordial não pode servir como prova, por não ser relativo ao empreendimento objeto deste feito. Requer-se, pois, que esse D. Juízo determine o desentranhamento da referida peça dos autos, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Federal, para as providências na esfera penal”. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal aduziu que “verifica-se que o presente feito, tal como dezenas de outros ajuizados na Seção Judiciária do Amapá, e em diversas outras em todo o país, é fundamentado em "proposta de execução de serviços de reparos e construção no condomínio", que além de absolutamente genérica e insuficiente para os fins a que se presta, possui texto que é quase integralmente repetido em outros "laudos" constantes de dezenas de ações judiciais protocoladas”. Nesse sentido, transcreveu o laudo que instrui o presente e o laudo apresentado na ação 1002765-77.2020.4.01.4100, proposta na Seção Judiciária de RO, dizendo respeito ao Residencial Porto Madero I. Argumentou também que “causa estranheza, conforme apontado pelo MM. Juízo, para além do texto bastante semelhante, a existência de fotografias idênticas às constantes dos presentes autos em feitos distintos, embora os supostos laudos tenham datas diferentes”, e que “verifica-se a adoção de clara estratégia de litigância de má-fé, consistente em protocolar centenas de petições iniciais absolutamente genéricas e não individualizadas, pugnando pela inversão do ônus da prova e atribuindo o ônus probatório que incumbe à parte autora ao Juízo, apesar da afirmação vazia de que os documentos que instruem a inicial bastariam para comprovar os fatos da causa, devendo a inversão ser indeferida sob pena de benefício decorrente da própria torpeza”. Noticia que “chama atenção o fato de que o engenheiro subscritor dos referidos "laudos" foi denunciado no CREA-PA, por infração do Código de Ética Profissional, em razão de suposta "a elaboração de 33 laudos em processos judiciais distintos usando fotos de uma única obra e sem o devido registro das ART’s”. O MPF pugna “pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela cominação de multa à parte autora por litigância de má-fé”. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e/ou prejudiciais arguidas confundem-se com o objeto principal dos autos, portanto, passa-se ao mérito da causa. DO DIREITO O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 7.499/2011, é constituído de subprogramas - Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU e Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, além de diversas modalidades de operações, conforme a faixa de renda bruta familiar e origem dos recursos aplicados, que podem ser oriundos, por exemplo, do FGTS, FAR e FDS. Aos Ministérios das Cidades e da Fazenda cabe a regulamentação do PNHU, enquanto que a gestão operacional do programa compete a CEF. No Programa de Arrendamento Residencial – PAR, mantido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a CEF atua na qualidade de gestora do respectivo Fundo. Em razão de sua atuação, as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis devem obedecer aos critérios estabelecidos pela CEF. Nessa modalidade de operação, portanto, a CEF contrata tanto a alienação como a construção de imóveis e dessa forma deve zelar pela regular aplicação dos recursos do fundo, acompanhando e fiscalizando as obras durante o período em que as mesmas podem apresentar os chamados vícios de construção. Além de atuar como gestora, a CEF pode atuar como agente executor do programa e, nesta qualidade, a ela cabe as seguintes atribuições, conforme disposto na Portaria nº 325/2011 do Ministério das Cidades: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnico e jurídico, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO”. Por esta razão, a CEF responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a reparação ou pedido de indenização em razão dos citados fundamentos, especialmente nos imóveis construídos por meio da linha de crédito do PAR, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ver pelo seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ – 3ª Turma, REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem” (TRF – 1ª Região, AG 0035589-63.2015.4.01.0000 / GO, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), e-DJF1 de 24/07/2017). Assim, tratando-se de empreendimento destinado a pessoas de baixa renda, com recursos do FAR, cuja contratação ocorreu diretamente entre a CEF e a empresa construtora, a Caixa atua, além de gestora do FAR, na qualidade de agente executor do programa habitacional, razão pela qual se responsabiliza pela análise da viabilidade técnica dos projetos, acompanhamento da execução das obras e serviços, bem como se responsabiliza pela estrita observância das normas aplicáveis ao Programa, o que atrai a sua responsabilidade solidária para responder por eventuais vícios no empreendimento. Por outro lado, a despeito da parte autora haver sido instituída pelo Governo Federal no âmbito do PMCMV – Faixa I enquanto política de habitação, portanto, sem que haja necessariamente desembolso estipendiário pelos beneficiários, essa circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, máxime em considerando que, conforme expressa disposição contida em seu art. 18, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. No que se refere especificamente à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, tem-se que ela ocorre a critério do Juiz, que, diante do caso concreto posto à apreciação, verifica a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. No ponto, compulsando detidamente a documentação que instrui a petição inicial, observa-se que a parte autora atém-se fundamentalmente à “Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel”, o qual, inclusive, em sede de réplica, aduz ser suficientemente apto a ensejar o julgamento de mérito da demanda, porquanto demonstraria, de forma contundente e inequívoca, a existência dos alegados vícios construtivos. Pois bem. O documento intitulado “Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel”, conforme já realçado nos autos, infere-se que o mesmo fora replicado em todos os feitos tramitantes perante este Juízo, também nesta Seção Judiciária e em outras, conforme demonstrado pelo MPF, com algumas ligeiras alterações de orçamento, contendo, porém, disposições uniformes e instruídos com os mesmos registros fotográficos dos alegados danos verificados nos mais diversos imóveis, o que só reforça sua imprecisão sobre a situação dos bens em questão. Não bastasse, embora conste que tal documento tenha sido produzido pelo Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, inscrito no Crea/PA sob o nº 1518627820, sequer foi subscrito pelo referido profissional, revelando-se, por isso, apócrifo, imprestável mesmo como meio de prova. De outro lado, a petição inicial apresenta-se genérica, sem a devida individualização; repete-se ainda em diversos feitos. Veja-se que essa prova, a despeito de produzida unilateralmente pela parte autora, pelas circunstâncias antes apontadas, longe está de traduzir verossimilhança de suas alegações como requisito para a pretendida inversão do ônus da prova, razão porque a indefiro de plano; ao contrário, indicam conduta eminentemente relapsa, bem como contraditória. De toda sorte, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Vale dizer, cabe ao autor instruir a petição inicial minimamente com os documentos indispensáveis à sua propositura, demonstrando, ainda que de maneira preliminar, elementos e/ou indícios de prova a amparar sua pretensão, seja para garantir o adequado exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo réu, seja para servir de suporte à adequada condução da marcha processual nas fases de saneamento e instrução do feito. A parte autora alega que "opta pela alternativa de julgamento do feito no momento em que se encontra e com as provas já carreadas nos autos, qual seja, o Laudo Preliminar juntado por esta parte". Saliente-se que a invocação genérica da parte autora de que "primando sempre pela clareza dos argumentos e pela certeza da existência dos vícios construtivos por Vossa Excelência, caso entender necessária a realização de prova pericial, a ser arcada pela Ré, esta parte é favorável tal fato, visto que mais uma vez confirmará as alegações autorais" não lhe aproveita. Tal pedido deve ser indeferido; o ônus da prova é distribuído entre as partes e houve o pedido de julgamento antecipado; este pedido, na verdade, atribui ao juiz a iniciativa probatória, o que não é admissível, mormente no caso em tela, em que patente a litigância de má-fé, com a juntada de laudos essencialmente iguais em diversos e repetidos feitos; imputar à parte contrária o ônus de arcar com os valores de uma nova perícia, quando a própria parte autora afirma entender já existirem elementos suficientes para provar o que alega, seria premiar a litigância de má-fé. Quer dizer, a parte autora, além de juntar um "laudo" que não serve de início de prova, ainda tenta, de forma sub-reptícia, atribuir à ré o eventual ônus de elaboração de um laudo, o que apenas realça a sua má-fé e assim deve ser considerada. A parte autora já litiga sob o manto da justiça gratuita e a propositura do presente, nos moldes em que feito, com a atribuição genérica de responsabilidade à ré, sem a devida individualização, situação esta que vem sendo replicada em diversos feitos, gera uma situação verdadeiramente abusiva. Por fim, o que se verifica do presente é que a petição inicial e demais peças apresentadas pela parte autora não apresentam qualquer indicação do que quer que seja, sendo genéricas do início ao fim. Por exemplo, determinou-se que a parte autora sobre a utilização de fotografias iguais, sendo apresentado parecer técnico que se limita a justificar que “os problemas encontrados referem-se a vícios de construção. Vícios estes, que encontramos em diversos empreendimentos do tipo Minha Casa Minha Vida, em diversas localidades no país”, sem esclarecer em que consistem, de fato, os vícios que afetam o condomínio-autor, ou se as fotos são realmente dele. O que se verifica nesta Seção Judiciária, como em diversas outras, é a juntada de "laudos" apócrifos, com as mesmas palavras, essencialmente. A pesquisa de tais fatos, necessária, acarreta o maior sobrecarregamento do Poder Judiciário, já no seu limite e com atendimento necessário para demandas urgentes. Veja ainda que o texto do laudo juntado no presente: "CARACTERÍSTICAS DO CONJUNTO VISTORIADO: O Conjunto Residencial em debate é composto por 18 blocos com 16 apartamentos de 42,90m², com 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. As edificações possuem o mesmo padrão construtivo e são contemporâneas. O CONJUNTO HABITACIONAL POSSUI AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Cobertura: telhas de amianto. Janelas: de alumínio. Paredes: revestida com reboco e pintura nas partes interna e externa. Forros: laje e PVC. Portas: de madeira aglomerada. Piso: de cerâmica. 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, ocorrendo em maior ou menor intensidade, em toda a área do conjunto habitacional. Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas e rachaduras, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC; problemas nas instalações elétrica, hidráulica e hidro sanitária; drenagem superficial, pisos soltos nas áreas comuns, entre outros. A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica, e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1. FOTOGRAFIAS DO CONDOMÍNIO: PODEMOS CONSTATAR VÁRIOS DEFEITOS, QUE PODERIAM TER SIDO EVITADOS, SE HOUVESSE UM MAIOR RIGOR NO MOMENTO DA CONSTRUÇÃO: FORRO APODRECIDO; RACHADURAS NAS PAREDES E TETO; CALÇADAS CEDENDO E QUEBRANDO; PISOS SOLTOS E QUEBRADOS; AFUNDAMENTO DAS CALÇADAS LATERAIS DOS BLOCOS COM RACHADURAS E CAIXAS ‘’DESCOLADAS’’ DOS BLOCOS; JANELAS EMPENADAS E SEM VEDAÇÃO; UMIDADE NAS PAREDES E TETO; INFILTRAÇÕES PELAS PAREDES E TETO; DEFEITOS ELÉTRICOS; REDE DE ESGOTO SUB DIMENSIONADA, COM VAZAMENTOS; DEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS; RESERVATÓRIOS DE ÁGUA COM VAZAMENTOS; CORRIMÕES DAS ESCADAS SOLTOS DEVIDO À MÁ FIXAÇÃO INICIAL; TELHADO COM INÚMERAS FRESTAS E TELHAS DESLOCADAS; PINTURA EXTERNA EM MAL ESTADO, DEVIDO ÀS INFILTRAÇÕES NAS TRINCAS E RACHADURAS; CALÇADAS, MEIO FIO, COM DIVERSAS RACHADURAS; CAIXAS DE DRENAGEM QUEBRADAS E MAL DIMENSIONADAS 4 – CONCLUSÃO: Os danos nas áreas comuns foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, trincas e rachaduras, umidade ascendente; infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como revestimentos danificados; pisos soltos, quebrados e não colocados; calçadas desniveladas e quebradas, sem juntas de dilatação; pisos de circulação e estacionamento sem a devida declividade, causando acúmulo de água e umidade. Telhados com problemas de fixação das telhas, desnível inadequado, causando diversas situações de infiltrações. Redes de esgoto mal dimensionadas, ocasionando entupimentos e desconforto; caixas com inúmeros estragos; reservatórios de água com diversos vazamentos. Entre outros... O valor para reparação dos danos é “estimado” em R$989.912,31(novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e doze reais e trinta e um centavos). Podendo haver alterações. Pois em serviços de reforma, surgem situações que só poderão ser solucionadas, após o início dos serviços, e não está definido quando serão feitos os serviços”. Tais informações são bastante próximas de outros laudos, atribuídos ao mesmo engenheiro civil (cito, como exemplo, todos eles contam com o exato mesmo erro de português, "pintura externa em mal estado", além de a redação ser muitas vezes igual ou bastante similar). EXEMPLOS DE LAUDOS JUNTADOS EM OUTROS FEITOS, atribuídos ao mesmo engenheiro civil, referentes inclusive a unidades residenciais isoladas: Processo 1011535-86.2019.4.01.3100, 2ª Vara Federal de da Seção Judiciária do Amapá Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, ocorrendo em maior ou menor intensidade, em toda a área do conjunto habitacional. Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas e rachaduras, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC; problemas nas instalações elétrica, hidráulica e hidro sanitária; drenagem superficial, pisos soltos nas áreas comuns, entre outros. A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica, e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1. FOTOGRAFIAS DO CONDOMÍNIO: PODEMOS CONSTATAR VÁRIOS DEFEITOS, QUE PODERIAM TER SIDO EVITADOS, SE HOUVESSE UM MAIOR RIGOR NO MOMENTO DA CONSTRUÇÃO: FORRO APODRECIDO; RACHADURAS NAS PAREDES E TETO; CALÇADAS CEDENDO E QUEBRANDO; PISOS SOLTOS E QUEBRADOS; AFUNDAMENTO DAS CALÇADAS LATERAIS DOS BLOCOS COM RACHADURAS E CAIXAS ‘’DESCOLADAS’’ DOS BLOCOS; JANELAS EMPENADAS E SEM VEDAÇÃO; UMIDADE NAS PAREDES E TETO; INFILTRAÇÕES PELAS PAREDES E TETO; DEFEITOS ELÉTRICOS; REDE DE ESGOTO SUB DIMENSIONADA, COM VAZAMENTOS; DEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS; RESERVATÓRIOS DE ÁGUA COM VAZAMENTOS; CORRIMÕES DAS ESCADAS SOLTOS DEVIDO À MÁ FIXAÇÃO INICIAL; TELHADO COM INÚMERAS FRESTAS E TELHAS DESLOCADAS; PINTURA EXTERNA EM MAL ESTADO, DEVIDO ÀS INFILTRAÇÕES NAS TRINCAS E RACHADURAS; CALÇADAS, MEIO FIO, COM DIVERSAS RACHADURAS; CAIXAS DE DRENAGEM QUEBRADAS E MAL DIMENSIONADAS Redação do item 4: 4– CONCLUSÃO: Os danos nas áreas comuns foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras trincas e rachaduras, umidade ascendente; infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como revestimentos danificados; pisos soltos, quebrados e não colocados; calçadas desniveladas e quebradas, sem juntas de dilatação; pisos de circulação e estacionamento sem a devida declividade, causando acúmulo de água e umidade. Telhados com problemas de fixação das telhas, desnível inadequado, causando diversas situações de infiltrações. Redes de esgoto mal dimensionadas, ocasionando entupimentos e desconforto; caixas com inúmeros estragos; reservatórios de água com diversos vazamentos. Entre outros... Processo n. 1011205-89.2019.4.01.3100, que tramita neste Juízo Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, ocorrendo em maior ou menor intensidade, em toda a área do conjunto habitacional. Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas e rachaduras, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC; problemas nas instalações elétrica, hidráulica e hidro sanitária; drenagem superficial, pisos soltos nas áreas comuns, entre outros. A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica, e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1. FOTOGRAFIAS DO CONDOMÍNIO: PODEMOS CONSTATAR VÁRIOS DEFEITOS, QUE PODERIAM TER SIDO EVITADOS, SE HOUVESSE UM MAIOR RIGOR NO MOMENTO DA CONSTRUÇÃO: FORRO APODRECIDO; RACHADURAS NAS PAREDES E TETO; CALÇADAS CEDENDO E QUEBRANDO; PISOS SOLTOS E QUEBRADOS; AFUNDAMENTO DAS CALÇADAS LATERAIS DOS BLOCOS COM RACHADURAS E CAIXAS ‘’DESCOLADAS’’ DOS BLOCOS; JANELAS EMPENADAS E SEM VEDAÇÃO; UMIDADE NAS PAREDES E TETO; INFILTRAÇÕES PELAS PAREDES E TETO; DEFEITOS ELÉTRICOS; REDE DE ESGOTO SUB DIMENSIONADA, COM VAZAMENTOS; DEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS; RESERVATÓRIOS DE ÁGUA COM VAZAMENTOS; CORRIMÕES DAS ESCADAS SOLTOS; TELHADO COM INÚMERAS FRESTAS E TELHAS DESLOCADAS; PINTURA EXTERNA EM MAL ESTADO, DEVIDO ÀS INFILTRAÇÕES NAS TRINCAS E RACHADURAS; CALÇADAS E MEIO FIO, COM DIVERSAS RACHADURAS; CAIXAS DE DRENAGEM QUEBRADAS E MAL DIMENSIONADAS. MOSTRAMOS NAS FOTOS, ALGUNS EXEMPLOS DE DEFEITOS ENCONTRADOS EM TODO O CONJUNTO RESIDENCIAL MACAPABA Redação do item 4: Os danos nas áreas comuns foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras trincas e rachaduras, umidade ascendente; infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como revestimentos danificados; pisos soltos, quebrados e não colocados; calçadas desniveladas e quebradas, sem juntas de dilatação; pisos de circulação e estacionamento sem a devida declividade, causando acúmulo de água e umidade. Telhados com problemas de fixação das telhas, desnível inadequado, causando diversas situações de infiltrações. Redes de esgoto mal dimensionadas, ocasionando entupimentos e desconforto; caixas com inúmeros estragos; reservatórios de água com diversos vazamentos. Entre outros... Ora, o que se vê é que, essencialmente, são as mesmas afirmações do presente, em diversos processos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1a Região, sem a devida individualização; de outro lado, busca-se obter a tutela jurisdicional com um "laudo" que, efetivamente, para nada serve e, caso não seja aceito tal laudo, busca-se transferir tal ônus à ré: ora, isso é litigar de forma temerária, sem qualquer risco e sem qualquer ônus, bem como sem cuidado e sem observância ao contraditório. Por exemplo, neles, assim como no presente, constaram os seguintes vícios e defeitos: Item 2: - revestimento externo e interno com fissuras, - trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; - umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e - desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC; Item 2.1: - As janelas empenadas, e sem vedação. - Defeitos elétricos. - Infiltrações pelas paredes e teto. Em suma, não é possível que a parte autora, ao mesmo tempo em que requer seja considerado tal suposto laudo, verificando-se ser este absolutamente inservível em razão de sua conduta, carreie à ré ônus correspondente à elaboração de um laudo por terceiro, mormente ante a clara litigância de má-fé autoral. O que se tem é que, a se atribuir a responsabilidade à CEF, exclusivamente, a parte autora transfere a ela unicamente os ônus, inclusive de sua litigância de má-fé e possivelmente atuação predatória, pois, eventual improcedência não lhe acarretaria qualquer tipo de ônus, ainda que em prejuízo da ré. Não pode o Poder Judiciário chancelar uma conduta temerária de juntada de petição inicial genérica e "laudo" inservível sob o argumento de cerceamento de defesa; a parte autora, de forma deliberada, apresentou documentos genéricos, petição inicial genérica e laudo genérico. Por isso, não se prestando os documentos que instruem a petição inicial sequer como início de prova, bem como tendo a parte autora, de forma clara, entendido como suficiente a prova juntada, e ainda, a alegação genérica de responsabilidade, de forma temerária, repetida em diversas outras demandas e sem a correta individualização, tem-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe, com a imposição de condenação por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta se revela nitidamente grave, nos termos do art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, as quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, verba esta não acobertada pelo benefício da justiça gratuita, com fulcro nos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal