Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012559-34.2014.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:THIAGO MACEDO BEDAS SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Thiago Macedo Bedas, visando à cobrança dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id. 2182764773). A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal: Parcelamento e Inércia da Exequente A prescrição intercorrente configura causa de extinção do crédito tributário e encontra respaldo legal no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Essa modalidade de prescrição incide nas hipóteses em que o processo executivo permanece suspenso ou arquivado provisoriamente por ausência de bens penhoráveis ou quando o paradeiro do devedor é desconhecido. Contudo, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Regionais Federais, reconhece que a prescrição intercorrente também pode se configurar em outras circunstâncias. Especificamente, admite-se a sua incidência nas situações em que há paralisação do feito por culpa exclusiva da exequente, como ocorre, por exemplo, após a rescisão de acordo de parcelamento, sem a adoção de quaisquer medidas constritivas. O pedido de parcelamento, por sua vez, possui efeitos jurídicos relevantes sobre a exigibilidade do crédito tributário e sobre o curso do prazo prescricional. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Adicionalmente, consoante o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma, c/c o art. 12 da Lei 10.522/2002, o pedido de parcelamento também acarreta a interrupção da prescrição, pois representa confissão de dívida por parte do contribuinte, independentemente da efetiva formalização posterior do acordo. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: “1. O pedido de parcelamento resulta no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição. Precedentes”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1615178/RS, rel. Og Fernandes, j.11.set.2018) No entanto, uma vez rescindido o parcelamento, deve-se atentar para o reinício do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN. Nessa hipótese, é inaplicável o prazo de suspensão de um ano previsto no caput do art. 40 da LEF, pois não há ausência de bens a justificar a paralisação do feito, mas sim inércia da exequente. Assim, deve ser observada diretamente a fluência do prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Súmula 248 do TFR: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanha essa orientação, reconhecendo que, diante do inadimplemento do parcelamento, inicia-se novo prazo quinquenal, sendo desnecessária qualquer providência judicial para nova suspensão do feito. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para fins de caracterização da prescrição intercorrente no caso em apreço, deve ser verificado tão somente se ocorreu ou não o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o inadimplemento do parcelamento e a data de prolação da sentença, haja vista que, após o inadimplemento, não seria o caso de determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. (Precedentes: AgRg no REsp 1.284.357/SC; REsp 1.638.961/RS; REsp 1.742.611/RJ) 2. Verifica-se nos autos que ocorreu pedido de parcelamento por parte da executada, que perdurou de 11/01/2012 até 14/09/2013, causa esta suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e interruptiva do prazo prescricional (art. 151, VI, do CTN), de modo que, com a rescisão do parcelamento (14/09/2013), teve início novo prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 14/09/2018, logo, quando prolatada a sentença, em 23/02/2019, o crédito exequendo já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente. 3. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, uma vez que, considerando o contexto da lide, as normas aplicáveis e a jurisprudência aludida, restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente no caso em comento. 4. Apelação não provida. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo”. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00110941520114013000, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), Data de Julgamento: 05/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reitera que o parcelamento interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a fluir por inteiro a partir do inadimplemento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] III - O parcelamento do crédito tributário na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela. [...] VI - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1.390.631/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção - e não a suspensão - do prazo prescricional, o qual recomeça a contar por inteiro a partir do inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1.482.236/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 04/12/2014). (grifei) 2. Caso Concreto: Configuração da Prescrição Intercorrente No caso em análise, extrai-se do histórico processual a seguinte linha temporal: A execução fiscal foi proposta em 20/11/2014 (p. 2 do id. 925898159). Em 20/04/2016, foi requerida a suspensão do feito em razão de parcelamento então celebrado (idem, p. 40). A rescisão do parcelamento ocorreu em 09/07/2016 (id. 2162532576). Todavia, somente em 21/05/2022 a exequente se manifestou nos autos, informando a rescisão (id. 1094174769). Não se verifica, nesse ínterim, qualquer diligência útil à satisfação do crédito, tampouco a adoção de medidas constritivas pela exequente. Diante disso, constata-se que transcorreu período superior a cinco anos entre a rescisão do parcelamento e a manifestação posterior da Fazenda Pública, o que configura, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente, a partir, no mínimo, de 10/07/2021. 3. Honorários de Sucumbência: Inaplicabilidade Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito — e até mesmo do próprio crédito — pelo simples transcurso do tempo gerasse benefício financeiro ao devedor, já favorecido pela extinção da execução. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução [...] de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais.” (AgInt no REsp 1.938.667/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21.06.2021, DJe 23.06.2021) “(...)à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor.” (AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 11.03.2021) “(...) a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Encaminhem-se os autos à CEPIJ, para consulta aos dados bancários necessários à restituição da quantia constringida, com posterior expedição de ofício para viabilizar a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id. 2212925855). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.)