Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000411-43.2018.4.01.3100.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDERSON LUCAS DA SILVA ALVES, A L DA S ALVES - EPP DESPACHO 1 - A exequente requereu o acionamento do CNIB e do SREI nos presentes autos. Pois bem. 2 - Segundo o que dispõe o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, compete ao Magistrado determinar a indisponibilidade de bens e direitos do executado quando frustradas as tentativas de localizar bens que possam satisfazer a execução, comunicando a decisão aos órgãos e entidades que promovem os registros públicos de imóveis, autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, preferencialmente por meio eletrônico. 3 - No caso em tela, verifica-se que a exequente, apesar das diversas tentativas de localização de bens de titularidade dos executados passíveis de penhora, não logrou êxito, bem como não foram apresentados bens ou satisfeita a obrigação voluntariamente, o que ensejaria a decretação de indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN. 4 - Contudo, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB somente é admissível em cobranças de créditos decorrentes de obrigações tributárias, porquanto especificamente prevista no art. 185-A do CTN. 5 - Este juízo se coaduna com a jurisprudência firmada no sentido de que a utilização do CNIB restringe-se aos casos previstos no Provimento 39/2014 CNJ, entre os quais não se inclui o presente caso, conforme se depreende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF4, AG 5008452-66.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. O fato de o crédito pretendido pela exequente possuir natureza eminentemente administrativa, e não tributária, impede a aplicação da norma contida no art. 185 - A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções de dívida não tributária. (TRF4, AG 5010404-80.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento (TRF2, Agravo de Instrumento n. 2018.00.00.009307-1; Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão 23/11/2018 Data de disponibilização 28/11/2018; Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS). 6 - Assim, considerando que se trata de execução de dívida que não possui natureza tributária, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. 7 - Quanto ao SREI, atualmente regulamentado pelo Provimento 89, de 18/12/2019, do CNJ, permite a consulta aos dados públicos de registro de imóveis pelo cidadão usuário, como se verifica do seu art. 14 e 25, I, por meio das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Assim, dispensada a intervenção judicial, cabe ao credor promover a pesquisa de seu interesse. A respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. Para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - dispensa-se a intervenção judicial. É fato que a própria parte exequente pode buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público, bastando, para tanto, cumprir os requisitos estabelecidos por seus administradores, bem como arcar com os custos eventualmente existentes. Na ordem processual vigente, cabe à parte exequente cumprir as diligências administrativas necessárias na busca de bens da parte executada. (TRF4, AG 5010520-13.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022). 8 - Destarte, indefiro o pleito em tela, por ausência de comprovação de negativa da Central em atender à solicitação direta. 9 - Por conseguinte, à exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal