Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001235-14.2007.4.01.3000.
TERCEIROS: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO - AC3196 DECISÃO Por meio da decisão de ID 2263272010, foi tornada sem efeito a arrematação realizada nestes autos e determinada a restituição ao arrematante dos valores depositados judicialmente ou pagos diretamente à União, acrescidos dos respectivos rendimentos e da atualização monetária. Intimado, o arrematante Rafael Mendes Freitas Zanforlin Barbosa apresentou a manifestação de ID 2267544102, acompanhada dos comprovantes de pagamento, e informou seus dados bancários para recebimento dos valores. É o relato. Decido. Os documentos apresentados demonstram que os pagamentos decorrentes da arrematação foram realizados por formas distintas, o que exige a adoção de procedimentos específicos para a restituição de cada parcela. As quatro primeiras parcelas foram depositadas em contas judiciais da operação 005, sendo a 1ª, a 3ª e a 4ª na conta nº 3950.005.86403368-5, e a 2ª na conta nº 3950.005.86403367-7, conforme comprovantes de ID 2267546551, pp. 1-6. No curso do processo, esses valores foram transferidos para a conta judicial nº 3950.635.00000380-2, conforme ID 1451403869, e posteriormente transformados em pagamento definitivo em favor da exequente, nos termos dos IDs 1971705189 e 2001781167. As parcelas 5ª a 23ª, por sua vez, foram recolhidas diretamente à União mediante DARF, sob o código de receita 7739, no valor individual de R$ 3.342,55, conforme documentos de IDs 2267546551, pp. 7-21, 2267546595 e 2267546613, pp. 1-6. Já as parcelas 24ª a 40ª foram depositadas na conta judicial nº 3950.635.00002311-0, conforme documentos de IDs 2267546613, pp. 7-13, e 2267546633, encontrando-se o respectivo saldo à disposição deste Juízo, acrescido dos rendimentos legais. A consulta ao sistema de depósitos judiciais (anexa) confirma a existência de saldo vinculado à referida conta. Além das parcelas referentes ao preço da arrematação, o adquirente comprovou o pagamento de R$ 10.027,66 diretamente à leiloeira, a título de comissão, e de R$ 1.002,76 a título de custas judiciais (ID 1197020760, pp. 4-5).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NARCISO MENDES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLI JANKOVSKI - PR46136 TERCEIRO(S):RAFAEL MENDES FREITAS ZANFORLIN BARBOSA REPRESENTANTES DOS Diante do exposto: a) intime-se a leiloeira oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, restitua ao arrematante o valor de R$ 10.027,66, pago a título de comissão, devidamente atualizado, comprovando nos autos o cumprimento da determinação; b) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência do saldo integral e atualizado da conta judicial nº 3950.635.00002311-0, correspondente às parcelas 24ª a 40ª, para a conta de titularidade do arrematante Rafael Mendes Freitas Zanforlin Barbosa, CPF nº 012.498.262-09, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0534, operação 3701, conta-corrente nº 598021367-4; c) intime-se a União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma individualizada e precisa, as providências necessárias à restituição dos valores correspondentes às parcelas 1ª a 4ª, anteriormente transformados em pagamento definitivo em seu favor, e às parcelas 5ª a 23ª, recolhidas mediante DARF, indicando o procedimento aplicável; d) quanto ao valor de R$ 1.002,76 recolhido a título de custas judiciais, deverá o arrematante requerer sua restituição pela via administrativa, observando o procedimento estabelecido na Portaria Consolidada Presi nº 529/2022, que disciplina a devolução de custas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, independentemente de intervenção deste Juízo. Cumpridas integralmente as determinações acima, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme requerido pela exequente no ID 2266330514. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente