Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003866-22.2018.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPREMO PALMAS DE ENSINO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON COSTA SOUZA - TO7428 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SUPREMO PALMAS DE ENSINO LTDA - EPP. Pende nos autos decidir acerca do pedido de cancelamento de constrições incidentes sobre o imóvel arrematado de matrícula nº 78.200 do CRI de Palmas/TO (id. 2240797468, id. 2240797898 e id. 1579511352). Intimada a exequente, não se opõe aos pedidos formulados (id. 2245765401). Decido. Quanto ao pedido de baixa das indisponibilidades que recaem sobre o bem imóvel arrematado, cumpre destacar que a alienação judicial em leilão é ato expropriatório por meio do qual o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa. A indisponibilidade do imóvel decretado por um juízo obsta apenas alienações voluntárias pelo devedor-executado, mas não impede a penhora ou alienação forçada em decorrência de segunda penhora, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabendo ao beneficiário da garantia, ou ao juízo que determinou a constrição, requerer perante o juízo que alienou o imóvel, a reserva do crédito que lhe cabe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.334.206/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRIDO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação. 2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.824.826/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL. PENHORA POSTERIOR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes. 2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel. Min. FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004). 3 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1557425/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. I - A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. II - É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto. III - Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto da alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer prejuízo à garantia do crédito fazendário. Recurso provido. (REsp 512.398/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 347). O art. 903, caput, do CPC/2015 dispõe que: "Art. 903. qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". Registre-se precedentes do STJ de que, "com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros" (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022). Destarte, a indisponibilidade do imóvel decretado por outro juízo não obsta a alienação forçada e nem, por consequência lógica e imanente, o registro da respectiva carta de arrematação. Esta medida pode ser tomada pelo cartório independente de autorização/levantamento da indisponibilidade pelo juízo que a decretou. Nesse sentido é jurisprudência do STJ: REsp n. 1.679.824, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/11/2021. No mesmo sentido, dispõe o Provimento 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que apenas exige que seja consignado a prevalência da alienação judicial e comunicação ao juízo que decretou a indisponibilidade: “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.”. Assim, defiro o pedido levantamento das penhoras realizadas por este Juízo. Determino, ainda, a expedição de Ofícios aos juízos que decretaram a indisponibilidade do imóvel para ciência desta execução e alienação judicial do bem imóvel, bem como proceder à baixa na restrição sobre o imóvel de matrícula nº 78.200 do CRI de Palmas/TO. Servirá uma cópia deste ato como expediente de comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara da SJTO