Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1025390-42.2018.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: IONE DE JESUS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA I Relatório
Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IONE DE JESUS GOMES DOS SANTOS, visando a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 51.257,86 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Narra a Autora que as partes firmaram contrato de n°000000000051227617, de título “Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física”, o qual restou inadimplido pelo Réu, totalizando o montante ora mencionado. A Inicial veio acompanhada de procuração e de documentos comprobatórios. Houve o recolhimento de custas processuais (ID. 22020948). Houve tentativas de citação do Réu em dois endereços diversos (ID. 37489485 e ID. 169696367), no entanto, restaram frustradas em ambas as ocasiões. Foi determinada a citação por edital (ID. 1083373751) e o Réu permaneceu inerte, motivo qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora do Réu revel, apresentando contestação por negativa geral. Houve réplica. A DPU informou não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II Fundamentação II.I Da preliminar de nulidade da citação por edital O Réu alega que a citação da parte ré por meio de edital (ID. 1083373751) não merece validade por não ter observado o art. 256, § 3°, CPC, que dispõe: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Argumenta ainda que o esgotamento dos meios para localização do Réu não foi atendido, especificamente perante todos os órgãos públicos disponíveis. Ocorre que, conforme demonstrado nos IDs. 37489485 e 169696367, houve a tentativa de citação do Réu em duas ocasiões e em dois endereços distintos. Porquanto não foi localizado o requerido, prosseguiu-se com a pesquisa de novos endereços por meio do sistema BacenJud (ID. 428698348). Na ocasião não foram encontradas informações diversas das que levaram à citação por Oficial de Justiça. Logo, verifica-se que o juízo realizou todas as tentativas possíveis para localização do Réu, não tendo sido possível encontrá-lo, motivo qual, foi validamente determinado a citação por edital (réu em local incerto e não sabido). Em casos tais, é válida a citação por edital, conforme entendimento a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Logo, é o caso de rejeição da preliminar. II.II Do mérito O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a existência do débito e a responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento em favor da Autora. No tocante ao “Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Física” n°000000000051227617, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante, a relação está demonstrada pelas faturas (ID. 220159920) relativas ao cartão n°5587.63XX.XXXX.0342, que dispõem dos demonstrativos de débito utilizados pelo Réu. Também é anexado aos autos o relatório de evolução de cartão crédito (ID. 22015994) referente ao mesmo cartão supracitado, o qual discrimina os juros incidentes ao débito, assim como as multas provenientes do inadimplemento contratual e data o início do inadimplemento em 21/11/2017. Ocorre que, tratando-se de ação de cobrança, apesar do instrumento contratual ser importante documento a instruir o feito, não é imprescindível, desde que haja outros elementos de provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica contratual. No presente caso, a prova documental produzida pela autora é suficiente ao julgamento da causa, não havendo de se falar em insuficiência probatória por ausência do contrato. Nesse sentido, o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1.
Trata-se de apelação interposta que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$121.963,79 (cento e vinte e um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). 2. Mostra-se regular a citação por edital depois de várias tentativas frustradas de localização do réu, respeitando os ditames previstos no art. 257, CPC. 3. Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região. 4. No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários, demonstrativo do débito e evolução da dívida, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência. Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10001283620184013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG) Dessa forma, o conjunto probatório apresentado pela autora revela a existência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inadimplência da parte ré em relação às obrigações assumidas. Por outro lado, a parte ré, apesar de devidamente citada sobre os termos e alegações da Inicial, conforme demonstrado no ID. 1083373751, não trouxe aos autos qualquer informação ou documento comprobatório capaz de afastar, ou impugnar as alegações da parte autora. Assim, diante a ausência de elementos a afastar as alegações autorais, considera-se a veracidade dos fatos trazidos na Inicial, inclusive, no que se refere à existência do débito e seu inadimplemento. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral. III Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, CPC, para condenar o Réu à obrigação de pagar, em favor da Autora, o valor a seguir: - R$ 51.257,86 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) atualizado até 13/08/2018 (planilha ID. 22015994), proveniente da inadimplência da operação n°000000000051227617. O valor da condenação deverá ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde setembro/2018 até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora incidirão sobre o valor da condenação a partir de setembro/2018, até a data do efetivo pagamento e deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pela parte Ré, assim como os honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)