Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031467-65.2010.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ABEL FERREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CEF contra ABEL FERREIRA DA SILVA e outros, com fundamento em título executivo judicial reconhecido por este Juízo. A DPU, representando os executados por curadoria, requereu a remessa dos autos à SECAJ para conferência dos cálculos do exequente. A SECAJ apresentou parecer com os cálculos atualizados (id. 1962178652). A DPU informou não se opor aos cálculos da Contadoria. A CEF manifestou-se concordando com os cálculos da Contadoria (id. 22588806750). É o relatório. Decido. Considerando que os cálculos apresentados pela Secaj possuem relativa de veracidade, de forma que só podem ser desconsiderados diante de provas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 1962178652, que totalizam o valor de R$ 56.142,28 (cinquenta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizados até dezembro de 2023. Intimem-se as partes, em especial a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento atualizado dos honorários advocatícios à União, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários, também em 10%, sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Deixo de determinar a expedição da certidão de decurso de prazo ( trânsito em julgado), uma vez que não se trata de condenação em face da Fazenda Pública. Não realizado o pagamento voluntário, vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)